Isenção de IVA em bens necessários ao combate ao COVID-19

A Lei 13/2020, de 7 de maio, aprovou a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias

– de máscaras de proteção respiratória
– de gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes do Despacho 5335-A/2020, de 7 de maio (ou seja, com teor em álcool etílico em volume de pelo menos 70% ou com teor em álcool isopropílico em volume de pelo menos 75%, devendo estar claramente indicados no rótulo do produto o composto ativo e o seu teor em volume

A medida é temporária, vigorando de 8 de maio a 31 de dezembro de 2020.

Aprovou igualmente a isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de determinados bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 (como dispositivos médicos, monitores, bombas, toucas, luvas, fatos, máscaras, óculos, proteções e viseiras faciais, e outros constantes do respetivo Anexo) efetuadas desde entre 30 de janeiro p.p. e 31 de julho p.f., desde que adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações com fins caritativos ou filantrópicos aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho, devendo as respetivas faturas fazer menção à presente lei como motivo justificativo da não liquidação de imposto.

Consulte aqui a Lei 13/2020 e o Despacho 5335-A/2020.

 

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