Governo aprova novo regime de lay-off

Reunido no passado dia 27 de julho, o Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade económica, novo regime de lay-off que visa apoiar a manutenção dos postos de trabalho das empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40%.

Quebra no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo de 2019 ou face à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período (para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação).

O novo regime, entretanto publicado – Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho –, a que se pode aceder a partir de agosto e vigora até 31 de dezembro, não admite o recurso pelas empresas à suspensão dos contratos de trabalho, apenas à redução do período normal de trabalho, prevendo que a segurança social comparticipe em 70% a compensação retributiva pela redução do tempo de trabalho.

A redução do período normal de trabalho (PNT) será variável, em função da quebra de faturação e dos meses em causa, podendo a empresa aplicá-la a todos ou a alguns dos seus trabalhadores.

Ao abrigo deste novo apoio, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.

Para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a segurança social comparticipará ainda as horas trabalhadas em 35%.

Além desse apoio, as empresas beneficiam da isenção total ou dispensa parcial do pagamento das contribuições a seu cargo relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos, que varia em função do escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:

– As micro e as PME têm direito à isenção total do pagamento de contribuições nos meses de agosto e setembro e à dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro

– As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições nos meses de agosto e setembro.

As empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% aplicam-se as mesmas regras.

A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas à remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos, subsídio de refeição (nos casos em que este integra o conceito de retribuição) e trabalho noturno (códigos de remuneração correspondentes às letras «P», «B», «M» «R» e «T»).

Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva
Agosto – setembro Outubro – dezembro
Empresas elegíveis Quebra de faturação => 40% Quebra de faturação => 60% Quebra de faturação => 40% Quebra de faturação => 60%
Modalidade Redução

do PNT <= 50%

Redução

do PNT <= 70%

Redução

do PNT <= 40%

Redução

do PNT <= 60%

Retribuição devida ao trabalhador

(horas trabalhadas + compensação retributiva)

Pelo menos 83% da sua retribuição normal ilíquida Pelo menos 77% da sua retribuição normal ilíquida Pelo menos 92% da sua retribuição normal ilíquida Pelo menos 88% da sua retribuição normal ilíquida
ou 1 salário mínimo nacional, o quer for mais elevado
Horas trabalhadas (a cargo da empresa) 100%
Compensação retributiva No correspondente a 2/3

das horas não trabalhadas***

No correspondente a 4/5

das horas não trabalhadas***

*** até 3 SMN
Apoio da segurança social 70% da compensação retributiva das horas não trabalhadas
Contribuições a cargo da empresa Micro e PME: isenção total Micro e PME: dispensa parcial 50%
Grandes empresas: dispensa parcial 50%

Durante o período de lay-off e até 60 dias após o seu termo a empresa não pode efetuar despedimentos coletivos, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, podendo os contratos de trabalho cessar pelas outras formas legalmente previstas (despedimento com justa causa, denúncia no período experimental, resolução e denúncia pelo trabalhador, revogação ou acordo e caducidade).

O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias, como não prejudica a respetiva marcação e gozo nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pela empresa da retribuição e da compensação retributiva prevista no artigo 6.º, acrescida do subsídio de férias, que seria devido em condições normais de trabalho.

O trabalhador tem igualmente direito a subsídio de Natal por inteiro, comparticipando a segurança social o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio e pagando a empresa o restante, caso a data de pagamento do subsídio (que legalmente deve ocorrer até 15 de dezembro) coincida com o período de aplicação do lay-off.

Consulte aqui o Decreto-Lei 46-A/2020.

 

 

 

 

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