Faltas ao trabalho decorrentes da suspensão de atividades letivas

Reunido no passado dia 27 de novembro, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei 101-A/2020, publicado no mesmo dia, pelo qual clarifica que é considerada justificada, com perda de retribuição, a falta ao trabalho motivada por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação, decorrente de suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas (dias 30 de novembro e 7 de dezembro), podendo porém o trabalhador, em alternativa, proceder à marcação de férias naqueles dias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.

Para serem justificadas, as faltas devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 5 dias, quando previsíveis, ou logo que possível, quando imprevisíveis, e não contam para o limite anual de dias previsto para as demais faltas dadas por motivo de assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente.

O diploma alterou ainda o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, permitindo que, durante o mês de dezembro/2020, as empresas possam passar para o escalão de apoio imediatamente seguinte ao de limite de faturação pelo qual eram abrangidos pelo regime atualmente vigente.

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