Estado de Calamidade renovado para o período de 15 a 30 de maio

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) 59-B/2021, de 14 de maio, renovou a declaração do Estado de Calamidade no território continental até 30 de maio e alterou o âmbito de aplicação das medidas aprovadas pelas RCM 45-C/2021 e 46-B/2021, respetivamente de 30 de abril e 6 de maio p.p..

A generalidade dos concelhos, a que se juntam Carregal do Sal, Cabeceiras de Basto e Paredes, mantém as medidas em vigor desde 1 de maio passado, relativas à 4.ª fase (nível 1) do desconfinamento gradual, por conseguinte sem alterações no que respeita ao exercício da atividade económica e abertura e funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços do setor, com exceção dos concelhos:

– De Resende e da freguesia de São Teotónio, concelho de Odemira – a que se aplicam as medidas correspondentes ao nível 3 ou 2.ª fase (que vigorou entre 5 e 18 de abril – consultar p.f. o n/ email de 5 de abril ou www.apcmc.pt);

– De Arganil e Lamego, a que se aplicam as medidas correspondentes ao nível 2 ou 3.ª fase (que vigorou entre 19 e 30 de abril – Consultar p.f. o n/ email de 19 de abril ou www.apcmc.pt).

A RCM passa a permitir, com caráter geral, o funcionamento de parques aquáticos, parques de diversões, recreativos e similares, parques de diversão infantil e equipamentos itinerantes de diversão, desde que observem as recomendações da DGS, e altera, a partir de 17 de maio, as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras marítimas e fluviais, excecionando designadamente da suspensão de tráfego aéreo com destino e a partir do continente os voos de e para o Reino Unido, e também as regras a respeito de viagens com origem em países que integram a UE, países europeus associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) ou no Reino Unido (apenas são permitidas viagens essenciais com origem nestes países caso registem uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias, e constem de lista a definir).

Mantém-se o dever de as companhias aéreas só permitirem o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque.

O regime de teletrabalho mantém-se obrigatório (sendo possível…) em todo o território continental até 30 de maio p.f. (n.º 14 da RCM).

Consulte aqui:

RCM 59-B/2021

RCM 45-C/2021 consolidada

Circular CCP 76/2021

 

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