Estado de Calamidade prolongado até 19 de novembro

Com medidas adicionais, novas restrições e extensão de outras já aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira a mais 118 municípios (para já), por registarem elevada incidência de casos (240 por 100.000 habitantes), a Resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020, de 2 de novembro, prolonga o Estado de Calamidade no território do continente para o período de 4 a 19 de novembro.

A RCM mantém as regras relativas ao distanciamento social (2 m), ocupação máxima indicativa (0,05 pessoas/m²), higiene e permanência pelo tempo estritamente necessário nos espaços abertos ao público, bem como as demais regras aprovadas por anteriores resoluções.

Mesmo nos concelhos abaixo indicados, nos quais são, porém, replicadas (artigo 28.º) as medidas mais restritivas que já vigoravam para os concelhos supra referidos, que se mantêm na lista, designadamente:

Dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas e espaços/vias equiparados exceto na medida do necessário para desempenho de atividades profissionais, aquisição de bens e serviços, assistência de pessoas vulneráveis, razões familiares imperativas, retorno ao domicílio pessoal, saída do país, realização de provas e exames, atos processuais/judiciais, deslocações a estabelecimentos escolares e similares e a estabelecimentos e serviços não encerrados, deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais, deslocações de curta duração para prática de atividade física e passeio/alimentação dos animais de companhia e por motivos de saúde, entre outros motivos;

Encerramento às 22h00 de todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como dos que se encontrem em conjuntos comerciais (excetuando farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências, atividades funerárias e conexas, rent-a-car e rent-a-cargo e áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis);

Encerramento às 22H30 dos estabelecimentos de restauração (01h00, no caso de estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para entrega no domicílio);

Proibição de circulação dos veículos particulares na via pública, exceto para realizar as atividades autorizadas ou para abastecimento em postos de combustível;

Adoção obrigatória do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (de acordo com o regime a consagrar pelo Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, que aprovou o regime transitório e excecional de reorganização do trabalho – horários desfasados –, que vai ser alterado para o efeito, e que não deixaremos de comentar e divulgar quando for publicado);

Proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), exceto cerimónias religiosas e espetáculos culturais em recintos ficos de natureza cultural;

A resolução não impõe que as pessoas que se desloquem por motivo de exercício das suas atividades profissionais, ou outras, tenham para o efeito que se fazer acompanhar de qualquer declaração.

Lista dos 121 concelhos a que se aplicam as medidas mais restritivas

[lista em vigor para o período de 4 a 19 de novembro de 2020, a rever cada 15 dias, que compreende os concelhos de elevada incidência de casos COVID-19 nos 14 dias anteriores (240 por 100.000 habitantes), com exclusão dos que reúnem esse critério mas por serem de baixa densidade e terem um foco epidemiologicamente bem determinado, sem se tratar de contágios na comunidade, e os concelhos que não reúnem esse critério mas estão circundados por outros com elevada incidência]

 Alcácer do Sal. Alcochete. Alenquer. Alfândega da Fé. Alijó. Almada. Amadora. Amarante. Amares. Arouca. Arruda dos Vinhos. Aveiro. Azambuja. Baião. Barcelos. Barreiro. Batalha. Beja. Belmonte. Benavente. Borba. Braga. Bragança. Cabeceiras de Basto. Cadaval. Caminha. Cartaxo. Cascais. Castelo Branco. Castelo de Paiva. Celorico de Basto. Chamusca. Chaves. Cinfães. Constância. Covilhã. Espinho. Esposende. Estremoz. Fafe. Felgueiras. Figueira da Foz. Fornos de Algodres. Fundão. Gondomar. Guarda. Guimarães. Idanha-a-Nova. Lisboa. Loures. Lousada. Macedo de Cavaleiros. Mafra. Maia. Marco de Canaveses. Matosinhos. Mesão Frio. Mogadouro. Moimenta da Beira. Moita. Mondim de Basto. Montijo. Murça. Odivelas. Oeiras. Oliveira de Azeméis. Oliveira de Frades. Ovar. Paços de Ferreira. Palmela. Paredes de Coura. Paredes. Penacova. Penafiel. Peso da Régua. Pinhel. Ponte de Lima. Porto. Póvoa de Varzim. Póvoa de Lanhoso. Redondo. Ribeira de Pena. Rio Maior. Sabrosa. Santa Comba Dão. Santa Maria da Feira. Santa Marta de Penaguião. Santarém. Santo Tirso. São Brás de Alportel. São João da Madeira. São João da Pesqueira. Sardoal. Seixal. Sesimbra. Setúbal. Sever do Vouga. Sines. Sintra. Sobral de Monte Agraço. Tabuaço. Tondela. Trancoso. Trofa. Vale de Cambra. Valença. Valongo. Viana do Alentejo. Viana do Castelo. Vila do Conde. Vila Flor. Vila Franca de Xira. Vila Nova de Cerveira. Vila Nova de Famalicão. Vila Nova de Gaia. Vila Pouca de Aguiar. Vila Real. Vila Velha de Ródão. Vila Verde. Vila Viçosa. Vizela.

Consulte aqui:

Circular CCP 162/2020

RCM 92-A/2020

https://dre.pt/application/file/a/147415017

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