Estado de Calamidade. Medidas a partir de 1 de maio

Acabou o Estado de Emergência e começou o Estado de Calamidade, em vigor para o período de 1 a 16 de maio, face à evolução da pandemia.

Com efeito, via Resolução do Conselho de Ministros 45-C/2021, de 30 de abril, o Governo aprovou as medidas aplicáveis à generalidade do território continental a partir de 1 de maio, tendo antecipado em 2 dias a nova fase (4.ª) de desconfinamento gradual aprovada pela Resolução 19/2021, de 13 de março, em função da evolução da avaliação do risco de transmissibilidade do vírus (Rt inferior/superior a 1) e do nível de incidência (superior a 120 ou 240/100.000), e decidido estabelecer:

– Medidas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os concelhos (relativas, designadamente, a voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres);
– As medidas correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos concelhos;
– A manutenção de 3 concelhos – Miranda do Douro, Paredes e Valongo – na 3.ª fase de desconfinamento (que vigorou entre 19 e 30 de abril);
– A regressão de 3 concelhos – Aljezur, Carregal do Sal e Resende – à 2.ª fase de desconfinamento (que vigorou entre 5 e 18 de abril);
– A regressão de 2 concelhos – Portimão e freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve – à 1.ª fase de desconfinamento (que vigorou entre 15 de março e 4 de abril).

Na generalidade dos concelhos que avançam para a 4.ª fase (1 a 16 de maio):

– Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os centros comerciais podem funcionar até às 21H00 durante a semana e até às 19H00 aos feriados e fins-de-semana;
– Os restaurantes, cafés e pastelarias podem funcionar até às 22H30 de todos os dias da semana, podendo ter até 6 pessoas por mesa no interior e até 10 por mesa em esplanadas;
– Casamentos e batizados com 50% de lotação;
– Permissão da prática de todas as modalidades desportivas;
– Ginásios com aulas de grupo;
– Abertura das fronteiras terrestres.

Nos concelhos de Miranda do Douro, Paredes e Valongo o desconfinamento não avança nem recua, mantendo-se as medidas em vigor entre 19 e 30 de abril [como a suspensão das atividades de comércio a retalho ou prestação de serviços em estabelecimentos a partir das 13H00 aos sábados, domingos e feriados…] – Consulte p.f. o n/ email de 19 de abril ou www.apcmc.pt.

Os concelhos de Aljezur, Carregal do Sal e Resende retrocedem à 2.ª fase de desconfinamento não avança nem recua, mantendo-se as medidas em vigor entre 5 e 18 de abril [permissão de abertura das lojas até 200 m² com porta para a rua, de feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal), de funcionamento de esplanadas (com a limitação máxima de 4 pessoas por mesa) até às 22h30 nos dias de semana e até às 13h aos fins de semana e suspensão das atividades de comércio a retalho ou prestação de serviços em estabelecimentos a partir das 13H00 aos sábados, domingos e feriados]. Consulte p.f. o n/ email de 5 de abril ou www.apcmc.pt.

O concelho de Portimão e as freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve de Odemira recuam para a 1.ª fase de desconfinamento, neles se aplicando as medidas que vigoraram no período de 15 de março a 4 de abril [como a permissão de funcionamento do comércio ao postigo, salões de cabeleireiros, manicures e similares, após marcação prévia, estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bibliotecas e arquivos; o encerramento de esplanadas, lojas até 200 m² com porta para a rua, ginásios, museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares; proibição de circulação diária entre concelhos (com as exceções já conhecidas, designadamente para exercício de atividade profissional), feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal) e modalidades desportivas de baixo risco]. Consulte p.f. o n/ email de 12 de março ou www.apcmc.pt.

Às referidas freguesias do concelho de Odemira é efetuada uma cerca sanitária, com o conteúdo estabelecido pelo artigo 50.º da Resolução, que, designadamente, interdita as deslocações por via rodoviária de e para tais freguesias, exceto, entre outras, as que ocorram entre essas freguesias e as justificadas pelo regresso ao local de residência habitual ou por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública.

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