Estado de Alerta de 1 a 31 de outubro. País desconfina | atualização: 06.10.2021|

atualização no final do texto (06.10.2021)

Foi já publicada a Resolução do Conselho de Ministros 135-A/2021, de 29 de setembro, que declara o Estado de Alerta em todo o território continental para o período de 1 a 31 de outubro p.f. e aprova as respetivas medidas, aliviando fortemente as restrições vigentes aplicáveis às pessoas e à atividade económica em linha com o previsto para a última fase (Fase 3) do processo de desconfinamento gradual aprovado pela Resolução 101-A/2021, de 30 de julho.

As medidas em vigor no referido período, como divulgámos oportunamente, passam pelo:

  • Fim dos limites em matéria de horários
  • Fim dos limites de lotação, designadamente para estabelecimentos comerciais de retalho, casamentos e batizados e espetáculos culturais
  • Eliminação da recomendação de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção das regras quanto ao desfasamento de horários, que continuam a dever observar-se em todos os concelhos do continente com 50 ou mais trabalhadores
  • Eliminação da testagem em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores
  • Abertura de bares e discotecas
  • Fim do limite máximo de pessoas por grupo no interior ou esplanadas de restaurantes
  • Fim da exigência de certificado digital ou teste negativo para acesso a restaurantes
  • Exigência de certificado ou teste negativo para viagens por via aérea ou marítima, visitas a lares e estabelecimentos de saúde, grandes eventos culturais, desportivos ou corporativos e bares e discotecas
  • Fim da limitação à venda e consumo de álcool
  • Fim da necessidade de certificado ou teste nas aulas de grupo em ginásios
  • Obrigação de uso de máscara em transportes públicos, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais, salas de espetáculos e eventos e grandes superfícies
  • Obrigação de uso de máscara na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo.

Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público, passam a dever garantir a monitorização de CO₂ e a boa ventilação e climatização dos locais interiores (uma inovação, nunca antes exigida e sem qualquer razão e fundamento nesta fase de alívio de medidas…), devendo ainda os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento (como se o não fizessem já…).

Publicado na mesma data, o Decreto-Lei 78-A/2021 procede, via alteração a diversos outros diplomas, à necessária adaptação à nova fase de desconfinamento de algumas medidas excecionais e temporárias ainda em vigor, estabelecendo, com entrada em vigor a partir de 30 de setembro/2021:

  • A obrigatoriedade do uso da máscara apenas para o acesso ou permanência a determinados ambientes fechados, podendo porém tal obrigação ser dispensada quando o seu uso se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem a realizar.

É, assim, obrigatório o uso de máscaras ou viseiras (por maiores de 10 anos):

1. Pelos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente, bem como dos bares, discotecas, restaurantes e similares

2. Para o acesso ou permanência no interior, entre outros, de:

– Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m²;
– Lojas de Cidadão;
– Salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
– Recintos para eventos e celebrações desportivas;
– Estabelecimentos e serviços de saúde;
– Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
– Locais em que tal seja determinado em normas da DGS.

3. Na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

Nos locais de trabalho, a empresa pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de EPI adequados, como máscaras ou viseiras.

  • A vigência do subsídio de doença por Covid-19 (que assegura 100% da remuneração de referência) até 31 de dezembro de 2021.
  • O atendimento aos sábados, das 9 h às 22, de forma ininterrupta, das Lojas de Cidadão e do Departamento de Identificação Civil – Balcão Lisboa – Campus de Justiça, por forma a resolver a pendência acumulada.
  • A revisão anual em 2022, pela segurança social, das declarações relativas a 2021 dos trabalhadores independentes, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020, sendo o pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2019, 2020 e 2021 considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo a partir da data em que é considerado fora do prazo o pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2021.

Consulte aqui

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FAQ’s da ASAE e Orientação da DGS sobre o uso de máscara

Na sequência da declaração do Estado de Alerta, a DGS atualizou em 1 de outubro a Orientação n.º 011/2021 sobre a utilização de máscaras e a ASAE divulgou algumas Perguntas & Respostas (FAQ), cuja consulta, aqui e aqui, poderá ser do seu interesse.

https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2021/10/Orientacao_011_2021_act_01_10_2021.pdf

e

https://www.asae.gov.pt/covid-19-asae/faqs1/faqs-covid-19-30092021.aspx

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