Desconfinamento. Medidas em vigor a partir de 5 de abril

O Decreto 6/2021, de 3 de abril, procedeu à regulamentação do Estado de Emergência aprovado para o período de 1 a 15 de abril pelo Decreto do Presidente da República 31-A/2021, de 25 de março, e estabeleceu as novas medidas em vigor a partir de 5 de abril de 2021 em execução da estratégia de desconfinamento gradual aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros 19/2021, de 13 de março.

O diploma mantém, assim, em vigor no território continental a generalidade das atuais restrições bem conhecidas das empresas e cidadãos, procedendo porém ao levantamento da suspensão:

– Da atividade dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 m² e tenham entrada autónoma e independente pelo exterior;

– Da abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de 4 pessoas por grupo;

– Do funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas;

– Das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário;

– Das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, para os alunos que retomam as atividades letivas nos termos da alínea anterior;

– Das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão;

– Das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia (sem prejuízo do disposto no art. 9.º, n.º 2, do DL 10-A/2020, de 13/3);

– Do funcionamento dos ginásios e academias, desde que sem aulas de grupo;

– Da abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como galerias de arte e salas de exposições;

– Da atividade física e desportiva de baixo risco, nos termos das orientações específicas da DGS.

No nosso setor, as atividades de comércio a retalho e ou de prestação de serviços continuam a dever encerrar às 13H00 aos sábados, domingos e feriados e às 21H00 nos demais dias (os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22H30 durante a semana e às 13H00 aos sábados, domingos e feriados).

Cessa igualmente a limitação de circulação entre concelhos ao fim de semana.

Consulte aqui:

Decreto 6/2021

– Circular CCP 64/2021

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