COVID-19 – Moratória no pagamento de rendas e outras medidas

COVID-19 – Moratória no pagamento de rendas e outras medidas

No D.R. de 6 de abril foram publicados os diplomas abaixo indicados, que aprovam novas medidas e ou alteram outras já em vigor, que passamos resumidamente a explicar.

Lei 4-C/2020 – Arrendamento – Moratória no pagamento de rendas

https://dre.pt/application/file/a/131193534

 Permite que os arrendatários habitacionais e não habitacionais que reúnam certos requisitos não procedam ao pagamento das rendas que se vençam

– a partir de 1 de abril e relativas aos meses em que vigore o estado de emergência

– no 1.º mês subsequente ao estado de emergência

As rendas não pagas (respeitem a arrendamento ou a outras formas contratuais de exploração do imóvel) devem sê-lo nos 12 meses posteriores, em prestações mensais não inferiores a 1/12 do montante total, juntamente com a renda do mês em causa, não podendo o senhorio recusar o seu pagamento (ex.: se o estado de emergência terminar em abril, não pagando o inquilino as rendas vencidas em abril e maio, no valor mensal de € 600, deverá o mesmo pagar de junho/2020 a maio/2021, mensalmente, o valor de € 600 + 100€)

No que respeita ao arrendamento não habitacional, pode beneficiar deste regime o inquilino titular de estabelecimento aberto ao público de comércio a retalho/prestação de serviços que tenha sido encerrado ou cuja atividade tenha sido suspensa por determinação legislativa ou administrativa, bem como o inquilino titular de estabelecimento de restauração e similares, ainda que mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento.

No que respeita ao arrendamento habitacional, o inquilino apenas pode beneficiar do diferimento das rendas caso o seu agregado registe uma quebra de rendimentos superior a 20% relativamente ao mês anterior ou ao período homólogo de 2019 e a taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja ou se torne superior a 35%. O respetivo senhorio, que registe igualmente uma quebra de rendimento superior a 20% determinada pelo não pagamento de rendas, poderá recorrer a empréstimo junto do IRHU, sem juros, desde que o rendimento disponível do seu agregado baixe para valor inferior ao IAS (€ 438,81) e… o seu inquilino não faça o mesmo.

O inquilino impossibilitado de pagar a renda deve avisar o senhorio, por escrito, com 5 dias de antecedência relativamente ao vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar do regime, comunicação que relativamente à renda vencida a 1 de abril pode ser efetuada até ao dia 28 de abril (o inquilino habitacional deverá na comunicação demonstrar a quebra de rendimentos, nos termos a definir por portaria).

A falta de pagamento de rendas ao abrigo deste regime não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção do contrato, sendo inexigível ao inquilino o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e 1.º mês subsequente (como a indemnização de 20% prevista no art. 1041.º/1 do Código Civil).

A cessação do contrato por iniciativa do inquilino torna imediatamente exigível o pagamento das rendas venidas e não pagas.

Os senhorios que sejam entidades públicas PODEM reduzir as rendas aos seus inquilinos que registem uma quebra de rendimentos superior a 20% face ao mês anterior ou ao período homólogo e da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35%, como PODEM isentar do pagamento de renda os inquilinos que deixaram de auferir quaisquer rendimentos desde 1 de março p.p..

Lei 4-A/2020 – Prazos e diligências judiciais – Arrendamento

https://dre.pt/application/file/a/131193532

Alterou a Lei 1-A/2020, de 19/3, e o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13/3, estabelecendo novas regras no que respeita à suspensão de prazos, atos, procedimentos e diligências processuais que devam ser praticados nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais, e outros, tribunais arbitrais, ministério público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, ao arrendamento e contratação pública.

A suspensão passa a aplicar-se igualmente ao prazo de apresentação do devedor à insolvência, assim como a quaisquer atos a realizar no âmbito de processos executivos, como vendas, entregas judiciais e diligências de penhora, exceto àqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe cause prejuízo irreparável.

No que respeita ao Arrendamento, ficam suspensas, durante a vigência das medidas de combate à epidemia e até 60 dias após a respetiva cessação, para além da denúncia do contrato da iniciativa do senhorio e da execução de hipoteca sobre habitação própria e permanente do inquilino:

            – a caducidade do arrendamento, exceto se o inquilino a ela se não opuser (a caducidade pode ocorrer i) findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei, ii) verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva, iii) quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, iv) por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário, v) pela perda da coisa locada, vi) pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato, e vii) pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada)

            – a produção de efeitos da revogação (cessação por acordo das partes) e da oposição à renovação do arrendamento efetuadas pelo senhorio

            – o prazo de 6 meses para a entrega/restituição do prédio pelo inquilino na sequência da caducidade, caso o termo desse prazo ocorra durante o período de vigência das medidas de combate à epidemia

Decreto-Lei 12-A/2020 – Apoio a trabalhador independente e sócio-gerente por redução de atividade – Mapa de férias 2020

https://dre.pt/application/file/a/131193535

Altera o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13/3, no objetivo de:

  1. Adaptar ao trabalhador independente (TI) a última versão do regime do lay-off simplificado, um apoio financeiro extraordinário à redução da sua atividade económica, TI esse abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não seja pensionista, sujeito à obrigação de contribuir em pelo menos 3 meses seguidos ou interpolados há pelo menos 12 meses, desde que

– em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do COVID-19, ou

– registe uma quebra abruta e acentuada de pelo menos 40% da faturação nos 30 dias anteriores ao do pedido em comparação com o período homólogo ou com a média dos 2 meses anteriores e a declare, sob compromisso de honra, ou a declare o seu contabilista certificado caso tenha contabilidade organizada.

O apoio tem a duração de 1 mês, renovável mensalmente até ao máximo de 6 meses, e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do IAS (€ 438,81), ou, se aquela remuneração for igual ou superior a 1,5 IAS (658,22), a 2/3 da mesma, com o limite do salário mínimo (€ 635).

Enquanto durar o apoio, o TI é obrigado a apresentar a declaração trimestral e não está dispensado do pagamento de contribuições à segurança social.

Este regime é estendido aos sócios-gerentes de sociedades e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações e cooperativas com funções equivalentes que não tenham trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço e que em 2019 tenham registado no E-fatura uma faturação inferior a € 60.000.

Regime que a CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, considera claramente insuficiente, não respondendo de todo ao que têm sido as suas preocupações com um universo muito significativo de empresários que se viram na obrigação de encerrarem ou suspenderem atividade por determinação administrativa, os quais continuam sem qualquer tipo de apoio que contribua para minimizar o impacto da crise.

 

  1. Permitir que o mapa de férias 2020 seja aprovado e afixado mas até 10 dias após o termo do estado de emergência (e não até 15 de abril)
  1. Prolongar até 30 de abril o prazo limite para a execução dos trabalhos de gestão de combustível;
  1. Definir, para os trabalhadores do serviço doméstico, que o valor do apoio excecional atribuído para dar assistência a filho fora dos períodos de interrupções letivas corresponde a 2/3 da remuneração registada em janeiro/2020, sendo o empregador obrigado a pagar 1/3 da remuneração, a declarar os tempos de trabalho e a remuneração normalmente declarada e a pagar as correspondentes contribuições
  1. Reconhecer às cópias digitalizadas e fotocópias de atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, sem prejuízo da exigência da exibição do original por parte da pessoa a quem forem apresentadas
  1. Dispensar de taxas moderadoras os utentes que necessitem de realizar teste laboratorial para despiste do COVID-19, consultas, atendimentos urgentes e atos complementares.

Lei 4-B/2020 – Autarquias locais

https://dre.pt/application/file/a/131193533

Altera e republica a Lei 1-A/2020, de 19/3, e aprova medidas relativas ao cumprimento de programas de ajustamento municipal e endividamento das autarquias locais.

IVA mensal de fevereiro

Nos termos do Despacho 141/2020-XXII do SEAF, de 6 de abril, a declaração periódica do IVA relativa a fevereiro p.p. pode ser entregue até 17 de abril p.f., podendo o pagamento do imposto que seja devido ocorrer até 20 de abril p.f..

Partilhar:

Outros Destaques