COVID-19 – Medidas de apoio, contenção e mitigação do novo coronavírus

O Conselho de Ministros aprovou no passado dia 12 de março uma série de medidas extraordinárias, temporárias e de carácter urgente de resposta à pandemia causada pelo COVID-19, concretizadas em diplomas publicados ao longo do fim de semana e que pode consultar infra:

 Trabalho e Segurança Social 

  • Atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos;
  • Apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);
  • Apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;
  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições;
  • Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;
  • Garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação;
  • Equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Com esta alteração, os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período (a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera);
  • Atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.

 Medidas de apoio as empresas destinadas a assegurar a mitigação dos impactos económicos, quer do lado do apoio à tesouraria das empresas, quer da proteção dos postos de trabalho, nomeadamente através da criação de:

  • Linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas de 200 milhões €;
  • Linha de crédito para microempresas do setor turístico no valor de 60 milhões €;
  • Lay off simplificado: Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
  • Bolsa de formação do IEFP;
  • Promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de lay off por parte de entidades empregadoras;
  • Medidas de aceleração de pagamentos às empresas pela Administração Pública;
  • Portugal 2020:

i) Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias
ii) Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do QREN ou do PT 2020.
iii) Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados.

  • Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade (até um salário mínimo por trabalhador).
  • Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pelo COVID-19.
  • Prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas.

Medidas de organização e funcionamento dos serviços públicos e outro tipo de estabelecimentos 

  • Suspensão de todas as atividades letivas e não letivas presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino a partir da próxima segunda-feira dia 16 de março;
  • Organização dos serviços públicos, nomeadamente o reforço dos serviços digitais, o estabelecimento de limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança e a centralização de informação ao cidadão sobre funcionamento presencial de serviços;
  • Aceitação, por parte das autoridades públicas, e para todos os efeitos legais, da exibição de documentos cujo prazo de validade expire durante o período de vigência da presente legislação ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores;
  • Restrição de funcionamento de discotecas e similares;
  • Proibição do desembarque de passageiros de navios de cruzeiro, exceto dos residentes em Portugal;
  • Suspensão de visitas a lares em todo o território nacional;
  • Acesso a espaços frequentados pelo público (suspensão do acesso do público aos estabelecimentos de restauração/bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance; limitação dos espaços afetos ao público de outros estabelecimentos de restauração/bebidas e de comércio a retalho ao determinado pela Portaria 71/2020, de 15/3 – 1 pessoa por cada 25 m²)

Outras medidas no âmbito de:

  • Contratação pública (Código dos Contratos Públicos)
  • Composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços
  • Recursos humanos (suspensão dos limites legais ao trabalho suplementar e admissão de trabalhadores a termo certo em determinados órgãos, entidades e serviços públicos)
  • Viagens de finalistas (suspensão)
  • Acesso a serviços e edifícios públicos – restrições a determinar mediante despacho
  • Atos e diligências processuais e procedimentais que corram nos tribunas judiciais, administrativos e fiscais, arbitrais, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, ministério público, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, em caso de justo impedimento para a sua prática ou do encerramento de instalações ou suspensão do atendimento presencial…
  • Atendibilidade de documentos expirados (aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir de 14 de março ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores; Aceitação, nos mesmos termos, até 30 de junho, da carta de condução e do cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir de 14 de março).
  • Prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos no âmbito da avaliação do impacte ambiental, bem como dos requeridos por particulares – suspensão
  • Assembleias gerais de sociedades, associações ou cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária – podem realizar-se até 30 de junho

 

DL 10_A_2020 Medidas excecionais e temporárias

Port 71_2020_ Restricoes comercio e restauracao

Port 71_A_2020 Apoios imediatos empresas e trabalhadores 

RCM 10_A_2020_Medidas Apoio Empresas

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