COVID-19 – Gel desinfetante cutâneo

O Despacho 1053/2021, de 14 de janeiro (D.R. de 26 de janeiro) renovou, com efeitos de 1 de janeiro p.p. a 31 de dezembro p.f., as caraterísticas técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA (que se aplica igualmente às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória) e da dedução à coleta de IRS, como despesa de saúde, de parte do montante incorrido na aquisição.

Como aconteceu até 31 de dezembro p.p., o gel desinfetante cutâneo deverá, assim, para além da indicação clara no rótulo do composto ativo e do seu teor em volume:

– conter um teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70%; ou
– conter um teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75%.

 

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