Apoios decorrentes da suspensão das atividades letivas presenciais

A Lei 16/2021, de 7 de abril, procedeu, por apreciação parlamentar, à alteração do Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro, e alterou ainda o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, no que respeita às medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

Também nas famílias com pelo menos 1 filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

E nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência (mesmo que inferior a 60%) ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

Por outro lado, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino passam a dever tomar as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.

O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação online, passa a poder recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas exclusivamente para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.

Fica também proibida às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino a anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal, prova que podem fazer por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da segurança social.

O apoio excecional à família previsto parta o trabalhador por conta de outrem pode ser partilhado pelos progenitores, caso assim o pretendam, sendo o mesmo ainda devido ainda que o outro progenitor desempenhe a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho.

O apoio excecional à família para trabalhadores independentes passa a ser de valor igual à base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 (e não a 1/3), com o limite mínimo de 1 (€ 438,81) e máximo de 3 IAS (antes 2,5 IAS), e pode igualmente ser partilhado pelos progenitores que assim o pretendam.

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