Alteração das medidas de execução do atual Estado de Emergência

Em vigor desde as 00h00 de hoje, 20 de janeiro, pese a sua publicação apenas ontem, já noite, o Decreto 3-B/2021 alterou algumas das medidas de execução do atual Estado de Emergência, que se prolonga até 30 de janeiro p.f., e aprovou outras, mais restritivas da circulação de pessoas e do exercício da atividade económica, que passamos a indicar:

1. Continua a ser admitida e autorizada a circulação e deslocação por motivos profissionais quando não haja lugar ao teletrabalho, para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, dentro do concelho e ou entre concelhos, mesmo em veículo particular, mas agora atestada por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, que poderá observar a minuta seguinte (em suporte papel ou digital (telemóvel, tablet), a adaptar à situação/necessidade concreta):

DECLARAÇÃO

A ____________ (empresa), NIPC/NIF ________, com sede e instalações em ________, declara a quem possa interessar e para os efeitos previstos na legislação que regulamenta o Estado de Emergência, que ______________ (nome completo), titular do CC n.º_______ ____, com domicílio em ___________, se encontra ao seu serviço, vinculado por contrato de trabalho, e que necessita de se deslocar em serviço e entre o seu domicílio e as instalações supra referidas (OU: deslocar em serviço por todo o território nacional…) para o cabal desempenho da sua atividade, que não pode prestar em regime de teletrabalho, designadamente de 2.ª a sábado.

A Gerência/Administração

2. As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços suspensas em estabelecimentos abertos ao público podem manter-se em atividade mas apenas e exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio (antes podiam também entregar os bens à porta do estabelecimento, ao postigo, ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect)).

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, só podem funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), com exceção dos localizados em conjuntos comerciais, que só podem funcionar para entrega ao domicílio.

3. Encerramento às 20H00 dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços autorizados a funcionar e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados (17H00 para o retalho alimentar).

Como informámos em novembro p.p., não foi suspensa a atividade em estabelecimentos de comércio por grosso, nem a atividade de comércio por grosso (venda a empresas e profissionais, no e para o exercício da sua atividade), nem qualquer atividade industrial ou em estabelecimento industrial. O Associado só é obrigado a proceder ao encerramento do estabelecimento a partir das horas indicadas supra se no mesmo exercer exclusivamente atividade de comércio a retalho ou prestação de serviços.

Se no estabelecimento o Associado exerce indistintamente a atividade de comércio a retalho e por grosso (ainda que a sua CAE não reflita esta última atividade), pode manter o estabelecimento aberto nos dias e após as horas em questão mas exclusivamente para a atividade de comércio por grosso, atendendo apenas clientes profissionais no e para o exercício das suas atividades. Sugere-se a colocação à porta do estabelecimento de um aviso/informação com o texto seguinte (a adaptar às circunstâncias concretas), a fim de evitar a entrada do consumidor final, e orientações aos V/ colaboradores para, caso entre, o informarem que estão por lei proibidos de o atender e que deve deixar o estabelecimento:

«Estado de Emergência – Dias 23 e 30 de janeiro
Entrada reservada/exclusiva a clientes profissionais após as 13H00».

«Estado de Emergência – Dias 23 e 30 de janeiro de 2021 após as 13H00
Estabelecimento de comércio por grosso – Entrada não permitida a clientes particulares»

O encerramento do estabelecimento nos dias e horas em questão, seja por imposição legal ou por vontade da empresa, não impede que os trabalhadores se mantenham a trabalhar no interior do estabelecimento. Como não impede que possam efetuar-se entregas a clientes e outra atividades distintas do atendimento/aviamento do cliente em estabelecimento.

4. Regresso da proibição de circulação entre concelhos, entre as 20H00 de 6.ª feira e as 05H00 de 2.ª feira, sem prejuízo das exceções já conhecidas, designadamente para o exercício de atividade profissional (atestada por declaração), e para efeito da participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

5. Proibição da publicidade a saldos, promoções ou liquidações e de qualquer outra forma de comunicação comercial que possa ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos.

6. Obrigação das empresas do setor dos serviços com mais de 250 trabalhadores de enviarem à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), em 48 horas, lista nominal com os trabalhadores que não estão em regime de teletrabalho.

Consulte aqui:
Decreto 3-B/2021
Circular CCP 12/2021

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