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Trabalhadores Independentes – Declaração anual
Os empresários em nome individual, os profissionais liberais e outros abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes devem declarar à segurança social, por referência ao ano anterior (2011), conforme artigo 152º do Código Contributivo:
- o valor total das vendas realizadas - o valor total das prestações de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial - e ou o valor total das prestações de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
A declaração é efectuada pela Internet, através da «Segurança Social Directa» (www.seg-social.pt), mas dela estão dispensados os advogados ou solicitadores, TI que exerçam em Portugal uma actividade por conta própria com carácter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país, TI que se encontrem isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC) e TI cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (ex: amas, mediadores imobiliários, entre outros).
A declaração visa permitir a identificação das «entidades contratantes», pessoas colectivas ou singulares com actividade empresarial, que no mesmo ano beneficiaram de pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador independente.
Tais «entidades contratantes» irão posteriormente ser notificadas pela segurança social para procederem ao pagamento das contribuições por si devidas, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança, que serão iguais a 5% do valor total dos serviços que lhes foram prestados (artºs 155º, 167º e 168º).
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