Certificação de software de faturação

 

O Ministério das Finanças decidiu reforçar a certificação dos programas informáticos de faturação como instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, alargando o universo dos contribuintes obrigados a utilizar software certificado como meio de emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda.

 

A Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, que altera, renumera e republica a Portaria 363/2010, de 23/6, impede assim a utilização de equipamentos que, não sendo certificáveis, dão menos garantias de inviolabilidade dos registos efetuados, para além de estabelecer regras a que os equipamentos ou software não certificados de contribuintes não obrigados a utilizar programas de faturação devem observar na emissão de documentos entregues aos clientes.

 

Com as alterações ora operadas, a Portaria 363/2010 passa a regulamentar a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados, para além da utilização e certificação prévia do software de facturação.

 

Como se poderá verificar no quadro seguinte, passam a ser obrigados a usar exclusivamente software certificado de faturação os sujeitos passivos com um volume de negócios no exercício anterior superior a 100.000 €, quando antes estavam dispensados aqueles cujo volume de negócios fosse inferior a 150.000 €. O novo limite só produz efeitos , porém, a partir de 01.01.2013, entrando entretanto em vigor o limite de 125.000 € (a portaria produz efeitos a 1 de Abril de 2012).

 

Por outro lado, fica obrigado a utilizar software certificado quem, estando excluído, opte pela utilização de software de faturação e ainda quem use software de faturação multiempresa.

 

As guias de remessa, guias de transporte e outros documentos de transporte são assinados, nos termos do artigo 6º, bem como quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, susceptíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas «consultas de mesa»…

 

As facturas impressas em tipografias e os documentos emitidos por máquinas registadoras são também objecto de atenção do legislador.

 

Consulte aqui a Portaria 363/2010.

 

Portaria 363/2010

Portaria 363/2010, após Portaria 22-A/2012

Artigo 2.º

Certificação de programas de facturação

1 - Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;

b) Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;

c) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 150 000;

d) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.

 

Artigo 2.º

Utilização de programas de faturação

1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) …

b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;

c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;

d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

3 - São ainda obrigados a utilizar programa certificado:

a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;

b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.

 

«Artigo 6º-A

Documentos de transporte e outros

São ainda assinados nos termos do artigo 6.º:

a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;

b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.

 

Artigo 6º-B

Utilização de faturas impressas em tipografias

Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

 

Artigo 6º-C

Documentos emitidos por máquinas registadoras

1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:

i) Data e hora da emissão;

ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;

v) A indicação de que não serve de fatura;

b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

2 - Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.