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Certificação de software de faturação
O
Ministério das Finanças decidiu reforçar a certificação dos programas
informáticos de faturação como instrumento de combate à fraude e evasão
fiscal, alargando o universo dos contribuintes obrigados a utilizar
software certificado como meio de emissão de faturas ou documentos
equivalentes e talões de venda.
A
Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, que altera, renumera e
republica a Portaria 363/2010, de 23/6, impede assim a utilização de
equipamentos que, não sendo certificáveis, dão menos garantias de
inviolabilidade dos registos efetuados, para além de estabelecer regras
a que os equipamentos ou software não certificados de
contribuintes não obrigados a utilizar programas de faturação devem
observar na emissão de documentos entregues aos clientes.
Com as
alterações ora operadas, a Portaria 363/2010 passa a regulamentar a
emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados,
para além da utilização e certificação prévia do software de
facturação.
Como se
poderá verificar no quadro seguinte, passam a ser obrigados a usar
exclusivamente software certificado de faturação os sujeitos
passivos com um volume de negócios no exercício anterior superior a
100.000 €, quando antes estavam dispensados aqueles cujo volume de
negócios fosse inferior a 150.000 €. O novo limite só produz efeitos ,
porém, a partir de 01.01.2013, entrando entretanto em vigor o limite de
125.000 € (a portaria produz efeitos a 1 de Abril de 2012).
Por
outro lado, fica obrigado a utilizar software certificado quem,
estando excluído, opte pela utilização de software de faturação e
ainda quem use software de faturação multiempresa.
As guias
de remessa, guias de transporte e outros documentos de transporte
são assinados, nos termos do artigo 6º, bem como quaisquer outros
documentos, independentemente da sua designação, susceptíveis de
apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da
prestação de serviços, nomeadamente as designadas «consultas de mesa»…
As
facturas impressas em tipografias e os documentos emitidos por
máquinas registadoras são também objecto de atenção do legislador.
Consulte
aqui
a Portaria 363/2010.
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Portaria 363/2010 |
Portaria 363/2010, após
Portaria 22-A/2012 |
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Artigo 2.º
Certificação de programas de
facturação
1 - Os programas
informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC),
para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões
de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto
de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
2 - Excluem-se do disposto no
número anterior os programas de facturação utilizados por
sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a)
Utilizem software produzido internamente ou por
empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam
detentores dos respectivos direitos de autor;
b)
Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam
actividades de produção, comércio ou prestação de serviços,
incluindo os de natureza profissional;
c)
Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de
negócios inferior a € 150 000;
d)
Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número
de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda
inferior a 1000 unidades.
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Artigo 2.º
Utilização de programas de
faturação
1 - Os sujeitos passivos de
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou
de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC),
para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões
de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a
utilizar, exclusivamente, programas informáticos de
faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Excluem-se do disposto no
número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos
seguintes requisitos:
a)
…
b)
Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de
negócios inferior ou igual a € 100 000;
c)
Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número
de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda
inferior a 1 000 unidades;
d)
Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de
distribuição automática ou prestações de serviços em que
seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de
transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao
portador comprovativo do pagamento.
3 - São ainda obrigados a
utilizar programa certificado:
a)
Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que
abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas
b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da
entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de
programa informático de faturação;
b)
Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação
multiempresa. |
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«Artigo 6º-A
Documentos de transporte e
outros
São ainda assinados nos
termos do artigo 6.º:
a)
Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de
remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo
com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
b)
Quaisquer outros documentos, independentemente da sua
designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para
conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de
serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.
Artigo 6º-B
Utilização de faturas
impressas em tipografias
Os sujeitos passivos
referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em
tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do
programa de faturação, devendo ser posteriormente
recuperadas para o programa.
Artigo 6º-C
Documentos emitidos por
máquinas registadoras
1 - Os equipamentos ou
programas de faturação não certificados que, para além dos
talões de venda, emitam quaisquer outros documentos
suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo
da transmissão de bens ou da prestação de serviços,
nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a)
Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter
ainda os seguintes elementos:
i)
Data e hora da emissão;
ii)
Denominação social e número de identificação fiscal do
fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii)
Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos
serviços prestados;
iv)
O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido,
ou o preço com a inclusão do imposto;
v)
A indicação de que não serve de fatura;
b)
Registar os documentos numa série específica, em base de
dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal
eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
2 - Os documentos emitidos,
em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de
faturação não certificados, devem conter menção expressa de
tal facto. |
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