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Código Contributivo – Alterações em 2012
Como é do
conhecimento geral, o Código Contributivo, em vigor desde 1 de Janeiro
de 2011, alterou algumas taxas contributivas e a incidência contributiva
de determinadas prestações, estabelecendo um calendário de ajustamento
progressivo, anual, para algumas taxas e prestações que se prolonga até
2018!
Assim, em
2012 sofrem ajustamentos as
seguintes taxas contributivas e prestações que passaram em 2011 a
integrar a base de incidência contributiva:
Taxas
(entidade empregadora):
- praticantes
desportivos profissionais
:19,5% (18,5%)
- IPSS
:20,4% (20%)
- Outras
entidades sem fins lucrativos
:21,4% (21%)
- Igrejas,
associações, confissões religiosas :10% (9%) [trabalhador:
6% (5%)]
- trabalhadores
das artes do espectáculo e do audiovisual :20,55% (23,75%)
- seguro social
voluntário
:19% (17,5%) (beneficiário)
- seguro social
voluntário (bombeiros voluntários) :23% (21.5%)
(beneficiário)
Integração na base de incidência contributiva de:
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Prestações
(artigo 46º,
alíneas…) |
Entram na base
de incidência
contributiva em 2012 apenas por…
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n) Valores
atribuídos a título de
despesas de representação desde que se encontrem
pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas
contas até ao termo do exercício
p) Importâncias
atribuídas a título de
ajudas de custo,
abonos de viagem,
despesas de transporte
e outras equivalentes (*)(**)
q)
Abonos para falhas
(*)(**)
r) Montantes
atribuídos aos trabalhadores a título de
participação nos lucros da
empresa, desde que ao trabalhador não esteja
assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou
mista adequada ao seu trabalho
(só entra em vigor
quando for regulamentada, regulamentação que será precedida
de avaliação efectuada em reunião da CPCS e não ocorre antes
de 1.1.2014 – artºs 4º e 6º da Lei 110/2009)
s) Despesas
resultantes da
utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que
gere encargos para a entidade empregadora nos
termos do artigo seguinte
t)
Despesas de transporte,
pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora
para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores,
na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio
de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou
em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência
deste, o que resultaria da utilização de transportes
colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a
atribuição destas tenha carácter geral
v)
Compensação por cessação do
contrato de trabalho por acordo apenas nas
situações com direito a prestações de desemprego (*)(**)
x)
Valores despendidos
obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora
com aplicações financeiras, a favor dos
trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos
de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes
complementares de segurança social, quando sejam objecto de
resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de
antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer
caso de recebimento de capital antes da data da passagem à
situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos
legalmente definidos
(só
entra em vigor quando for regulamentada, regulamentação que
será precedida de avaliação efectuada em reunião da CPCS e
não ocorre antes de 1.1.2014 – artºs 4º e 6º da Lei
110/2009)
z) Importâncias
auferidas pela
utilização de automóvel próprio em serviço da entidade
empregadora (*)(**)
aa)
Prestações relacionadas com
o desempenho obtido pela empresa quando, quer no
respectivo título atributivo quer pela sua atribuição
regular e permanente, revistam carácter estável
independentemente da variabilidade do seu montante
(só
entra em vigor quando for regulamentada, regulamentação que
será precedida de avaliação efectuada em reunião da CPCS e
não ocorre antes de 1.1.2014 – artºs 4º e 6º da Lei
110/2009) |
66% do seu
valor
(33% em 2011)
_________
(*) Sujeitas a
incidência contributiva nos mesmos termos em que estão
sujeitos a IRS
(**) O limite
previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, se o acréscimo
resultar da aplicação de CCT ou outro IRCT |
Em 2012,
a base de incidência contributiva dos
trabalhadores do serviço doméstico
passa para 100% do valor do IAS (419,22€), quando foi de 85% (356,34€)
em 2011 e de 70% (293,45€) em 2010.
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