Código Contributivo – Alterações em 2012

 

Como é do conhecimento geral, o Código Contributivo, em vigor desde 1 de Janeiro de 2011, alterou algumas taxas contributivas e a incidência contributiva de determinadas prestações, estabelecendo um calendário de ajustamento progressivo, anual, para algumas taxas e prestações que se prolonga até 2018!

 

Assim, em 2012 sofrem ajustamentos as seguintes taxas contributivas e prestações que passaram em 2011 a integrar a base de incidência contributiva:

 

Taxas (entidade empregadora):

 

- praticantes desportivos profissionais                                  :19,5%  (18,5%)

- IPSS                                                                                  :20,4%  (20%)

- Outras entidades sem fins lucrativos                                   :21,4%  (21%)

- Igrejas, associações, confissões religiosas                          :10% (9%) [trabalhador: 6% (5%)]

- trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual       :20,55% (23,75%)

- seguro social voluntário                                                      :19% (17,5%) (beneficiário)

- seguro social voluntário (bombeiros voluntários)                  :23% (21.5%) (beneficiário)

 

                                Integração na base de incidência contributiva de:

 

 

 

Prestações

 

(artigo 46º, alíneas…)

 

Entram na base

de incidência contributiva em 2012 apenas por…

 

n) Valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício

 

p) Importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes (*)(**)

 

q) Abonos para falhas (*)(**)

 

r) Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho (só entra em vigor quando for regulamentada, regulamentação que será precedida de avaliação efectuada em reunião da CPCS e não ocorre antes de 1.1.2014 – artºs 4º e 6º da Lei 110/2009)

 

s) Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte

 

t) Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral

 

v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego (*)(**)

 

x) Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos (só entra em vigor quando for regulamentada, regulamentação que será precedida de avaliação efectuada em reunião da CPCS e não ocorre antes de 1.1.2014 – artºs 4º e 6º da Lei 110/2009)

 

z) Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (*)(**)

 

aa) Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante (só entra em vigor quando for regulamentada, regulamentação que será precedida de avaliação efectuada em reunião da CPCS e não ocorre antes de 1.1.2014 – artºs 4º e 6º da Lei 110/2009)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

66% do seu valor

 

(33% em 2011)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_________

(*) Sujeitas a incidência  contributiva nos mesmos termos em que estão sujeitos a IRS

(**) O limite previsto no CIRS pode ser acrescido até 50%, se o acréscimo resultar da aplicação de CCT ou outro IRCT

 

Em 2012, a base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico passa para 100% do valor do IAS (419,22€), quando foi de 85% (356,34€) em 2011 e de 70% (293,45€) em 2010.