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IRS e TSU sobre
indemnização paga por cessação de contrato de trabalho
Na sequência da
alteração operada no artigo 2º, nº 4, do CIRS pela Lei
64-B/2011, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2012), foi
reduzido o limite de não sujeição a IRS da
indemnização paga por cessação do contrato de trabalho
(a quem não seja gestor público, administrador, gerente ou
representante de estabelecimento estável de entidade não
residente)
Desde 1 de Janeiro
de 2012, a indemnização está sujeita a IRS na parte que
exceda o “valor médio das remunerações regulares com
carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos
últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou
fracção de antiguidade ou de exercício de funções…”,
quando até 31/12/2011 só estava sujeita na parte que
excedesse tal valor acrescido de 50%.
«Artigo 2º
4 - Quando, por
qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações
referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo
do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às
prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato
de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das
funções de gestor público, administrador ou gerente de
pessoa colectiva, bem como de representante de
estabelecimento estável de entidade não residente, as
importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre
sujeitas a tributação:
a) Pela sua
totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou
gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de
estabelecimento estável de entidade não residente;
b) Na parte que
exceda o valor correspondente ao valor médio das
remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas
a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo
número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de
funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando
nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional
ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a
mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas
pela totalidade.»
Já quanto à
tributação da indemnização em TSU,
mantém-se o regime (diferente…) que já estava em vigor,
consagrado nos artºs 46º e 48º do Código Contributivo:
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Estão excluídos de TSU, seja qual for o seu valor,
as importâncias atribuídas ao trabalhador a título de
indemnização, por força de declaração judicial da
ilicitude do despedimento, a compensação por cessação do
contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo,
por extinção do posto de trabalho, por inadaptação,
por não concessão de aviso prévio, por caducidade
e por resolução por parte do trabalhador e, ainda, a
indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de
findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo
-
Está sujeita a TSU, nos mesmos termos em que está
sujeita a IRS (na parte, por conseguinte, que exceda a valor
legal, ou até 1,5 este valor se o acréscimo resultar de
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho), a
compensação por cessação do contrato de trabalho por
acordo apenas nas situações com direito a prestações de
desemprego (mas a sua integração na base de incidência
contributiva é progressiva, ficando sujeita a TSU apenas 33%
em 2011, 66% em 2012 e a totalidade a partir de 2012).
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