Subsídio de refeição e indemnização por cessação do contrato – Sujeição a IRS e TSU

 

 

Subsídio de refeição sujeito a IRS e TSU a partir de € 5,12…

 

Na sequência da alteração operada no artigo 2º do CIRS pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2012), o subsídio de refeição passou, desde o passado dia 1 de Janeiro, a estar sujeito a IRS e taxa social única na parte que exceda € 5,12 (ou € 6,83, se for pago em vales de refeição).

 

Não está sujeito a IRS e a TSU (taxa social única) o subsídio de refeição de valor igual ou inferior a 120% ou 160% do valor pago na função pública (€ 4,27).

 

«Artigo 2.º do CIRS

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

      b) …

            2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 20 % o limite legal estabelecido ou em 60 % sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;»

 

 

IRS e TSU sobre indemnização paga por cessação de contrato de trabalho

 

Na sequência da alteração operada no artigo 2º, nº 4, do CIRS pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2012), foi reduzido o limite de não sujeição a IRS da indemnização paga por cessação do contrato de trabalho (a quem não seja gestor público, administrador, gerente ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente)

 

Desde 1 de Janeiro de 2012, a indemnização está sujeita a IRS na parte que exceda o “valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções…”, quando até 31/12/2011 só estava sujeita na parte que excedesse tal valor acrescido de 50%.

 

«Artigo 2º

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

     a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;

     b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.»

 

Já quanto à tributação da indemnização em TSU, mantém-se o regime (diferente…) que já estava em vigor, consagrado nos artºs 46º e 48º do Código Contributivo:

 

         - Estão excluídos de TSU, seja qual for o seu valor, as importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento, a compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador e, ainda, a indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo

 

         - Está sujeita a TSU, nos mesmos termos em que está sujeita a IRS (na parte, por conseguinte, que exceda a valor legal, ou até 1,5 este valor se o acréscimo resultar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho), a compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego (mas a sua integração na base de incidência contributiva é progressiva, ficando sujeita a TSU apenas 33% em 2011, 66% em 2012 e a totalidade a partir de 2012).