Orçamento do Estado para 2012 – Alterações fiscais

 

Foi publicada, em Suplemento ao D.R. do passado dia 30 de Dezembro, a Lei nº 64-B/2011 (consulte aqui), em vigor desde de 1 de Janeiro de 2012, que aprova o Orçamento do Estado para 2012 e procede a diversas (demasiadas…) alterações de natureza e âmbito fiscal.

 

Este diploma mantém ainda (artº 20º) as medidas de contenção de despesas que vigoraram em 2011, como a redução das remunerações e algumas outras prestações pecuniárias dos trabalhadores em funções públicas e titulares de cargos políticos (…), a proibição de valorizações remuneratórias e de promoções, a dependência de parecer prévio para mudanças de categoria e graduações, a proibição ou o condicionamento na admissão de novos trabalhadores, a proibição de atribuição de prémios de gestão, a não actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pela segurança social, das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações, entre outras.

 

Inova ao sujeitar as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, a uma contribuição extraordinária de solidariedade, de 25% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS, indexante dos apoios sociais (€ 5.030,64), mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor, e de 50% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS (€7.545,96), e ao suspender (artº 21º), excepcionalmente, durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou prestações correspondentes às pessoas em funções públicas (…) cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100 (ficando quem receba entre €600 e €1100 sujeito a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior calculada pela fórmula subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal)

 

Das alterações fiscais e parafiscais, merecem-nos destaque as seguintes:

 

1. SEGURANÇA SOCIAL

 

  • Suspensão da actualização do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), que se assim se mantém em € 419,22 desde 2009.

 

  • Redução do limite do valor do subsídio de refeição não sujeito a TSU, ficando o subsídio de refeição sujeito a contribuições na parte que excede em 20% ou 60%, consoante seja pago em dinheiro ou vales de refeição, o valor pago na função pública (antes 50% e 70%, respectivamente), isto é, acima de €5,12 ou €6,83 .

 

  • Redução da taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos (os que exercem actividade na pesca local e costeira, os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol da tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nessas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados), de 33,3% para 29%, sendo 21% a cargo do empregador e 8% a cargo do trabalhador.

 

  • Aumento do prazo para regularização em prestações de dívidas à segurança social no âmbito da execução cível, que passam de 36 para 60 (60 para 120, se a dívida for superior a 50 unidades de conta - €5100 - e for prestada garantia ou concedida a sua dispensa, no caso de pessoa singular). As pessoas colectivas já podiam pagar em 120 prestações (se a dívida exceder 500 UC), mas passa a ser-lhes exigido que também demonstrem notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.

 

2. IVA

 

  • Alteração da estrutura de taxas de IVA, com o consequente agravamento fiscal de alguns bens e serviços até agora incluídos nas Listas I e II anexas ao CIVA (taxas reduzida e intermédia de IVA) e que, em geral, passam a ficar sujeitos à taxa de IVA normal:

 

Lista I – bens e serviços à taxa reduzida

Até 31.12.2011

Desde 1 de Janeiro 2012

(OE 2012)

1.4.9 - Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu.

1.4.9 – Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

 

1.7 – Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias

1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;

1.7.1. revogada

1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.

 

1.7.2. revogada

1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas;

1.4.8. revogada

1.10 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.

1.10. revogada

1.11 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.

1.11 – Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas

2.15 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

 

2.15. revogada

3.11 - Ráfia natural 3.11. revogada

 

 

Lista II – bens e serviços à taxa intermédia
Até 31.12.2011 Desde 1 de Janeiro 2012 (OE 2012)

-

1.11 - Águas de  nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.

 

2.3 - Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas

2.3 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas

1.3 - Frutas e frutos:

1.3. revogada

1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;

1.3.1. revogada

 

1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.

1.3.2. revogada

1.4 - Produtos hortícolas:

1.4. revogada

1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.

1.4.1. revogada

1.5 - Gorduras e óleos comestíveis:

1.5. revogada

1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

1.5.1. revogada

1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal.

1.5.2. revogada

1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.

 

1.6. revogada

1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.

1.7. revogada

1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

1.8. revogada

1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.

1.9. revogada

 

2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

 

2.4. revogada

3 - Prestações de serviços:

3. revogada

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas

3.1. revogada

 

 

  • Criação de um montante mínimo anual da liquidação oficiosa decorrente da não apresentação da declaração periódica do IVA, igual  a 6 (€2910) ou 3 (€1455) salários mínimos nacionais consoante se trate de sujeito passivo obrigado à apresentação mensal ou trimestral da declaração.

 

3. IRC

 

  • Aumento do prazo para reporte dos prejuízos fiscais (4 para 5 anos) apurados em 2012 e anos seguintes, não podendo a dedução em cada exercício exceder, porém, 75% do respectivo lucro tributável.

 

  • Eliminação da necessidade de certificação por ROC do prejuízo registado no 3º ano, no que respeita a sociedades que tenham deduzam prejuízos fiscais em 2 exercícios consecutivos, com efeitos reportados a 1.1.2011.

 

  • Eliminação da taxa reduzida de 12,5%, que incidia sobre matéria colectável até 12.500€, bem como das taxas reduzidas que vigoravam no âmbito do regime fiscal de apoio à interioridade (15% e 10%).

 

  • Agravamento da derrama estadual, que incide sobre o lucro tributável superior a 2.000.000€, passando a taxa de 2,5% agora a duas: 3% sobre o lucro tributável superior a 1.500.000€ até 10.000.000€ e 5% sobre o lucro tributável superior a 10.000.000€. A medida é temporária, vigorando nos exercícios de 2012 e 2013.

 

  • Alteração, em conformidade, do valor dos pagamentos adicionais por conta, que será igual ao que resulta da aplicação das taxas de 2,5% (lucro tributável superior a €1.500.000 até €10.000.000) ou de 4,5% (lucro tributável superior a €10.000.000) 

 

  • Eliminação da obrigatoriedade de indicação de representante junto do fisco de entidades não residentes mas residentes na UE ou no EEE.

 

  • Extensão para 2012 da consideração como perdas por imparidade das desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, em 2012, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência de certificação do software, sendo o sujeito passivo dispensado de obter a aceitação por parte da DGCI.

 

  • Consideração como gasto fiscal do exercício das despesas com aquisição em 2012 de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados.

 

4. IRS

 

  • Redução do limite do valor do subsídio de refeição não sujeito a IRS, ficando o subsídio de refeição sujeito a tributação na parte que excede em 20% ou 60%, consoante seja pago em dinheiro ou vales de refeição, o valor pago na função pública (antes 50% e 70%, respectivamente).

 

Subsídio de Refeição

Valor limite não sujeito a IRS (e TSU)

2011 2012

- pago em dinheiro = 6,41€ [4,27*1,5]

- pago em vales ou senhas = 7,26€ [4,27*1,7]

- pago em dinheiro = 5,12 [4,27*1,2]

- pago em vales ou senhas = 6,83€ [4,27*1,6]

 

  • Redução do limite de não sujeição a IRS da indemnização auferida pela cessação do contrato de trabalho, passando a indemnização a ser tributada na parte que exceda o valor médio (antes, o valor médio+50%) das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a IRS, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade (exemplo: ordenado médio de 1000€, antiguidade de 12 anos. Limite de isenção da indemnização: até 2011 = 18000€; em 2012 = 12000€).

 

Mantém-se a tributação pela totalidade das importâncias auferidas, a qualquer título, pela cessação do contrato de administrador ou gerente de pessoa colectiva, de gestor (mas agora só de gestor público) e (novidade) de representante de estabelecimento estável de entidade não residente.

 

  • Redução do limite de exclusão de IRS dos rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias [de 5 salários mínimos (485*5=€2425) para 4,5 IAS (419,22*4.5=€1886,49) por agregado familiar], cujo valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em acumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados.

 

  • Redução do limite máximo da dedução específica da categoria H (pensões), de 6.000,00€ para 72% de 12 x IAS (actualmente, 3.772,98€), em linha com o regime que vigora para a categoria A. Mas a referência será o salário mínimo nacional para 2010 (475€) enquanto o IAS não atingir este valor - o que vale por dizer que a dedução máxima é, em 2012, de 4.104€ (72%*€475*12), quando foi de 6.000€ em 2011.

 

  • Aumento, de 4 para 5 anos, do prazo para reporte do resultado líquido negativo apurado, em 2012 e anos seguintes, nas categorias B (rendimentos empresariais e profissionais), F (rendimentos prediais) e do saldo negativo apurado na categoria G (mais-valias) relativo a determinadas transmissões por residentes.

 

  • Aumento, de 21,5% para 30%, da taxa liberatória que incide sobre certos rendimentos de capitais, como juros de depósitos, títulos de dívida, operações de reporte, valores mobiliários e outros, quando devidos a residentes por entidades sem estabelecimento estável no país e domiciliadas em país, território ou região com regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada pelo ministro das finanças.

 

  • Aumento, de 21,5% para 25%, da taxa liberatória que incide sobre certos rendimentos de capitais obtidos em território nacional por residentes, como juros de depósitos, títulos de dívida, operações de reporte, valores mobiliários e outros.

 

  • Aumento, de 20% para 21,5%, da taxa especial incidente sobre o saldo positivo entre mais e menos-valias resultante de determinadas operações.

 

  • Uniformização do prazo limite para a liquidação do IRS com base na apresentação da declaração de rendimentos mod. 3, fixado em 31 de Julho (era 30 de Junho para os contribuintes com rendimentos exclusivos das cat. A ou H).

 

  • Extensão a todos os escalões de rendimento, com excepção dos 2 primeiros, da limitação (variável) das deduções à colecta resultantes de despesas com saúde, educação e formação, imóveis, pensões de alimentos e lares (antes existente apenas nos 2 escalões mais elevados), sendo os limites fixados para os 3º ao 6º escalões majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil:

 

 

Escalões de rendimento

 

Limites de deduções à colecta

Redacção anterior

Proposta OE 2012

1º - Até 4 898

2º - De mais de 4 898 até 7410

3º - De mais de 7 410 até 18 375

4º - De mais de 18 375 até 42 259

5º - De mais de 42 259 até 61 244

6º - De mais de 61 244 até 66 045

7º - De mais de 66 045 até 153 300

 

8º - Superior a 153 300

sem limite

sem limite

sem limite

sem limite

sem limite

sem limite

1,666% do rend. colectável com o limite de €1100

€ 1 100

sem limite

sem limite

1 250

1 200

1 150

1 100

 

0

0

 

 

  • Fixação dos termos em que as deduções à colecta relativas aos dependentes são percentualmente divididas pelos progenitores que exerçam em comum o poder paternal no caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou nulidade/anulação do casamento

 

  • Redução e limitação da dedução à colecta relativa a despesas de saúde: antes 30% e sem limite, agora 10% e o limite máximo de 2 IAS (838,44€ em 2012), limite que é elevado em 30% por dependente para os agregados com 3 ou mais dependentes a cargo e com despesas de saúde com todos eles.

 

  • Redução da dedução à colecta relativa a seguros de saúde (…), passando o sujeito passivo a poder deduzir apenas 10% dos prémios (antes 30%) e com o limite de €50 ou, sendo casado, €100 (antes €85 e €170), limites que são elevados em € 25 (antes € 43) por cada dependente a cargo.

 

  • Redução do limite mensal da dedução à colecta por pensões de alimentos (…), que passa de 2,5 IAS (1.048,50€) para 1 IAS (419,22€).

 

  • Eliminação da dedução à colecta relativa a encargos com imóveis (juros, amortizações, rendas…) resultantes de contratos celebrados após 1.1.2012.

 

  • Redução, de 30% para 15%, da dedução à colecta relativa a encargos com habitação (com excepção, porém, das amortizações de capital) resultantes de contratos celebrados até 31.12.2011. O actual limite máximo desta dedução (591€) é mantido para 2012, mas baixa para 75% em 2013 (443,25€), 50% em 2014 (295,50€) e 25% em 2015 (147,75€), deixando estas despesas de ser dedutíveis a partir de 2016.

 

Porém, a dedução à colecta relativa às rendas pagas por arrendamento de prédio ou fracção para habitação permanente só é eliminada em 2018, baixando o limite actual (591€) para 85% em 2013 (502,35€), 70% em 2014 (413,70€), 55% em 2015 (325,05€), 40% em 2016 (236,40€) e 25% em 2017 (147,75€).

 

  • Não actualização dos escalões de rendimento (artigo 68º), embora a inflação prevista para 2012 ronde os 3,1%.

 

  • Criação de uma taxa adicional de 2,5%, a aplicar ao rendimento colectável superior a 153.300€ (medida a vigorar em 2012 e 2013).

 

5. IMI

 

  • Aumento do limite máximo do coeficiente de localização, de 2 para 3,5. Na redacção anterior o limite (2) podia ser elevado até 3 «em zonas de elevado valor de mercado imobiliário». Mantém-se a possibilidade de o coeficiente ser reduzido para 0,35 em «situações de habitação dispersa em meio rural».

 

  • Agravamento brutal das taxas de IMI, regressando-se às que vigoraram até 31.12.2007: 0,5% a 0,8% nos prédios urbanos (antes, 0,4% a 0,7%); 0,3% a 0,5% nos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI (antes, 0,2% a 0,4%).

 

  • Agravamento das taxas do IMI quando aplicáveis a prédios devolutos ou em ruínas (do dobro para o triplo) ou a prédios propriedade de entidades com domicílio em «paraíso fiscal» (de 5% para 7,5%).

 

  • Actualização anual (antes trimestral) do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para comércio, indústria ou serviços, com base em factores iguais (antes 75%) aos coeficientes anuais de desvalorização da moeda. Mantém-se a actualização de 3 em 3 anos para os demais prédios urbanos (habitacionais, terrenos para construção e outros), com base em factores iguais a 75% dos coeficientes anuais de correcção monetária.

 

Redução do período de isenção de IMI na aquisição para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação e, mesmo assim, subordinada à condição do rendimento colectável do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, no ano anterior, ser inferior a € 153 300:

 

Até 31.12.2011

A partir de 01.01.2012 (OE 2012)

Valor tributável (€)

Isenção (anos)

Valor tributável (€)

Isenção (anos)

Até 157 500

> 157 500 até 236 250

8

4

Até 125 000

3

 

6. IMT

 

  • Não actualização das taxas de IMT e agravamento da taxa aplicável quando o adquirente tem domicílio em «paraíso fiscal», que passa de 8% para 10%.

 

7. Benefícios Fiscais

 

·         Eliminação dos benefícios fiscais consagradas nos artigos:

25º - rendimentos de certificados de depósito e depósitos bancários a prazo

32º, nºs 4 a 8 – determinadas deduções à colecta de SGPS e sociedades de capital de risco

33º, nºs 1 a 3 – determinados benefícios fiscais dos residentes nas zonas francas

34º - lucro tributável as operações realizadas no âmbito das zonas francas da Madeira e ilha de Santa Maria

35º - rendimentos de entidades licenciadas nas zonas francas entre 1/1/2003 e 31/12/2006 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços

43º -  benefícios fiscais relativos à interioridade

56º -  rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo

57º - sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo com sedes permanentes no país

58º, nº 4 - rendimentos da propriedade intelectual

65º - mecenato para a sociedade de informação

73º - equipamentos de energia renováveis

 

  • Revogação do estatuto do mecenato científico e do estatuto fiscal cooperativo

 

8. Lei Geral Tributária

 

·         Caixa postal electrónica obrigatória, que integra o domicílio fiscal, para os sujeitos passivos de IRC com sede no país e estabelecimentos estáveis de não residentes e para os sujeitos passivos do regime normal do IVA, sendo regulada por portaria os termos da extensão desta obrigação a outros sujeitos passivos.

 

A caixa postal electrónica deve ser criada e comunicada ao fisco através do seu portal até 30.03.2012 (sujeitos passivos de IRC e sujeitos do regime de periodicidade mensal do IVA que tenham ou devam ter contabilidade organizada) ou 30.04.2012 (demais sujeitos passivos do regime normal do IVA)

 

·         Eliminação do prazo máximo (3 anos) de contagem de juros de mora às dívidas tributárias, que passam a ser devidos até ao respectivo pagamento. A taxa será o dobro da normal no período que decorre entre o termo do prazo para pagamento decorrente da decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento efectivo.

 

9. Outros

 

·         Agravamento significativo e generalizado das coimas e multas previstas no regime das infracções tributárias.

 

·         Prorrogação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI 2009) até 31 de Dezembro de 2012.

 

·         Aprovação de um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (depósitos, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros…) que não se encontrem no país em 31.12.2010 (RERT III).