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Orçamento do Estado para 2012 – Alterações fiscais
Foi publicada, em Suplemento ao D.R. do
passado dia 30 de Dezembro, a Lei nº 64-B/2011 (consulte
aqui),
em vigor desde de 1 de Janeiro de 2012, que aprova o Orçamento do Estado
para 2012 e procede a diversas (demasiadas…) alterações de natureza e
âmbito fiscal.
Este diploma mantém ainda (artº 20º) as medidas de contenção de despesas
que vigoraram em 2011, como a redução das remunerações e algumas
outras prestações pecuniárias dos trabalhadores em funções
públicas e titulares de cargos políticos (…), a proibição de
valorizações remuneratórias e de promoções, a dependência de parecer
prévio para mudanças de categoria e graduações, a proibição ou o
condicionamento na admissão de novos trabalhadores, a proibição de
atribuição de prémios de gestão, a não actualização das pensões e de
outras prestações sociais atribuídas pela segurança social, das pensões
regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança
social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras
pensões, subsídios e complementos atribuídos pela Caixa Geral de
Aposentações, entre outras.
Inova ao sujeitar as
pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica
natureza, pagas a um único titular, a uma contribuição
extraordinária de solidariedade, de 25% sobre o montante que
exceda 12 vezes o valor do IAS, indexante dos apoios sociais (€
5.030,64), mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor, e de 50% sobre
o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS (€7.545,96), e ao
suspender (artº 21º), excepcionalmente, durante o período de
vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF),
o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou prestações
correspondentes às pessoas em funções públicas (…) cuja remuneração base
mensal seja superior a € 1100 (ficando quem receba entre €600 e €1100
sujeito a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número
anterior calculada pela fórmula
subsídios/prestações
= 1320 - 1,2 ×
remuneração base mensal)
Das alterações fiscais e parafiscais,
merecem-nos destaque as seguintes:
1. SEGURANÇA SOCIAL
-
Redução do limite do valor do subsídio de refeição
não sujeito a TSU,
ficando o subsídio de refeição sujeito a contribuições na parte que
excede em 20% ou 60%, consoante seja pago em dinheiro ou vales de
refeição, o valor pago na função pública (antes 50% e 70%,
respectivamente), isto é, acima de €5,12 ou €6,83 .
-
Redução da taxa contributiva relativa aos
trabalhadores inscritos marítimos
(os que exercem actividade na pesca local e costeira, os
proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem
o rol da tripulação e exerçam efectiva actividade profissional
nessas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os
pescadores apeados), de 33,3% para 29%, sendo 21% a cargo do
empregador e 8% a cargo do trabalhador.
-
Aumento do prazo para regularização em prestações de
dívidas à segurança social no âmbito da execução cível,
que passam de 36 para 60 (60 para 120, se a dívida for superior a 50
unidades de conta - €5100 - e for prestada garantia ou concedida a
sua dispensa, no caso de pessoa singular). As pessoas colectivas já
podiam pagar em 120 prestações (se a dívida exceder 500 UC), mas
passa a ser-lhes exigido que também demonstrem
notória dificuldade financeira e previsíveis
consequências económicas.
2. IVA
-
Alteração da estrutura de taxas de IVA,
com o consequente agravamento fiscal de alguns bens e serviços até
agora incluídos nas Listas I e II anexas ao CIVA (taxas reduzida e
intermédia de IVA) e que, em geral, passam a ficar sujeitos à taxa
de IVA normal:
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Lista I – bens e serviços à
taxa reduzida |
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Até
31.12.2011 |
Desde 1 de Janeiro 2012
(OE
2012) |
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1.4.9
- Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu. |
1.4.9
– Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu |
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1.7
- Água, incluindo aluguer de contadores:
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1.7
– Água, com excepção das águas de nascente, minerais,
medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de
gás carbónico ou de outras substâncias |
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1.7.1
- Águas, com excepção das águas adicionadas de outras
substâncias; |
1.7.1.
revogada |
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1.7.2
- Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas
ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras
substâncias.
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1.7.2.
revogada |
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1.4.8
- Bebidas e sobremesas lácteas; |
1.4.8.
revogada |
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1.10
- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita,
refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em
puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. |
1.10.
revogada |
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1.11
- Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos
hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas
concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos. |
1.11
– Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas |
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2.15
- Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros
divertimentos públicos. Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de
carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na
legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços
que consistam em proporcionar a utilização de jogos
mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao
público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de
fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo,
com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.
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2.15.
revogada |
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3.11
- Ráfia natural |
3.11.
revogada |
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Lista II – bens e serviços à
taxa intermédia |
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Até
31.12.2011 |
Desde 1 de Janeiro 2012 (OE 2012) |
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- |
1.11
- Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção
das águas adicionadas de outras substâncias.
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2.3
- Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e
marcados, e fuelóleo e respectivas misturas |
2.3
– Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e
respectivas misturas |
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1.3
- Frutas e frutos: |
1.3.
revogada |
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1.3.1
- Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos,
salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou
pastas; |
1.3.1.
revogada
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1.3.2
- Frutas e frutos secos, com ou sem casca. |
1.3.2.
revogada |
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1.4
- Produtos hortícolas: |
1.4.
revogada |
|
1.4.1
- Conservas de produtos hortícolas, designadamente em
molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas. |
1.4.1.
revogada |
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1.5
- Gorduras e óleos comestíveis: |
1.5.
revogada |
|
1.5.1
- Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos
alimentares); |
1.5.1.
revogada |
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1.5.2
- Margarinas de origem animal e vegetal. |
1.5.2.
revogada |
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1.6
- Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus
sucedâneos e misturas.
|
1.6.
revogada |
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1.7
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. |
1.7.
revogada |
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1.8
- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou
produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e
sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou
pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes
de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. |
1.8.
revogada |
|
1.9
- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho
e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de
batata, em embalagens individuais. |
1.9.
revogada
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2.4
- Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou
principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento
de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento
de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a
partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e
outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de
petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e
gás natural;
e) Medição e controlo para
evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
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2.4.
revogada |
|
3
- Prestações de serviços: |
3.
revogada |
|
3.1
- Prestações de serviços de alimentação e bebidas |
3.1.
revogada |
3. IRC
-
Aumento do prazo para reporte dos prejuízos fiscais
(4 para 5 anos) apurados em 2012 e anos seguintes,
não podendo a dedução em cada exercício exceder, porém, 75% do
respectivo lucro tributável.
-
Eliminação da necessidade de certificação por ROC do
prejuízo
registado no 3º ano,
no que respeita a sociedades que tenham deduzam prejuízos fiscais em
2 exercícios consecutivos, com efeitos reportados a 1.1.2011.
-
Eliminação da taxa reduzida de 12,5%,
que incidia sobre matéria colectável até 12.500€, bem como das taxas
reduzidas que vigoravam no âmbito do regime fiscal de apoio à
interioridade
(15% e 10%).
-
Agravamento da derrama estadual,
que incide sobre o lucro tributável superior a 2.000.000€, passando
a taxa de 2,5% agora a duas: 3% sobre o lucro tributável superior a
1.500.000€ até 10.000.000€ e 5% sobre o lucro tributável superior a
10.000.000€. A medida é temporária, vigorando nos exercícios de 2012
e 2013.
-
Alteração, em conformidade, do
valor dos pagamentos adicionais por conta,
que será igual ao que resulta da aplicação das taxas de 2,5% (lucro
tributável superior a €1.500.000 até €10.000.000) ou de 4,5% (lucro
tributável superior a €10.000.000)
-
Extensão para 2012 da consideração
como perdas por imparidade das desvalorizações excepcionais
decorrentes do abate, em 2012, de
programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam
substituídos em consequência da exigência de certificação do
software, sendo o sujeito passivo dispensado de obter
a aceitação por parte da DGCI.
4. IRS
-
Redução do limite do valor do subsídio de refeição
não sujeito a IRS,
ficando o subsídio de refeição sujeito a tributação na parte que
excede em 20% ou 60%, consoante seja pago em dinheiro ou vales de
refeição, o valor pago na função pública (antes 50% e 70%,
respectivamente).
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Subsídio de Refeição
Valor limite não sujeito a
IRS (e TSU) |
|
2011 |
2012 |
|
- pago em dinheiro = 6,41€
[4,27*1,5]
- pago em vales ou senhas =
7,26€ [4,27*1,7] |
- pago em dinheiro = 5,12€
[4,27*1,2]
- pago em vales ou senhas =
6,83€ [4,27*1,6] |
-
Redução do limite de não sujeição a IRS da
indemnização auferida pela cessação do contrato de trabalho,
passando a indemnização a ser tributada na parte que exceda o valor
médio (antes, o valor médio+50%) das remunerações regulares
com carácter de retribuição sujeitas a IRS, auferidas
nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de
antiguidade
(exemplo: ordenado médio de 1000€, antiguidade de 12
anos. Limite de isenção da indemnização: até 2011 = 18000€; em 2012
= 12000€).
Mantém-se a tributação pela totalidade das
importâncias
auferidas, a qualquer título, pela cessação do contrato de
administrador ou gerente de pessoa colectiva, de gestor (mas agora só de
gestor público) e (novidade) de representante de estabelecimento estável
de entidade não residente.
-
Redução do limite de exclusão de IRS
dos
rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas e
pecuárias
[de 5 salários mínimos (485*5=€2425) para 4,5 IAS (419,22*4.5=€1886,49)
por agregado familiar],
cujo valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em
acumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que
isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido
englobados.
-
Redução do limite máximo da dedução específica da
categoria H
(pensões), de 6.000,00€ para 72% de 12 x IAS (actualmente,
3.772,98€), em linha com o regime que vigora para a categoria A. Mas
a referência será o salário mínimo nacional para 2010 (475€)
enquanto o IAS não atingir este valor - o que vale por dizer que a
dedução máxima é, em 2012, de 4.104€
(72%*€475*12),
quando foi de 6.000€ em 2011.
-
Aumento, de 4 para 5 anos, do prazo para reporte do
resultado líquido negativo
apurado, em 2012 e anos seguintes, nas categorias B (rendimentos
empresariais e profissionais), F (rendimentos prediais) e do saldo
negativo apurado na categoria G (mais-valias) relativo a
determinadas transmissões por residentes.
-
Aumento, de 21,5% para 30%,
da taxa liberatória que incide sobre certos rendimentos de capitais,
como juros de depósitos, títulos de dívida, operações de reporte,
valores mobiliários e outros, quando devidos a residentes por
entidades sem estabelecimento estável no país e domiciliadas em
país, território ou região com regime fiscal mais favorável,
constante da lista aprovada pelo ministro das finanças.
-
Aumento, de 21,5% para 25%,
da taxa liberatória que incide sobre certos rendimentos de capitais
obtidos em território nacional por residentes, como juros de
depósitos, títulos de dívida, operações de reporte, valores
mobiliários e outros.
-
Aumento, de 20% para 21,5%,
da taxa especial incidente sobre o saldo positivo entre mais e
menos-valias resultante de determinadas operações.
-
Extensão a todos os escalões de rendimento,
com excepção dos 2 primeiros,
da limitação (variável)
das deduções à colecta resultantes de despesas com saúde,
educação e formação, imóveis, pensões de alimentos e lares (antes
existente apenas nos 2 escalões mais elevados), sendo os limites
fixados para os 3º ao 6º escalões majorados em 10% por cada
dependente ou afilhado civil:
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Escalões de rendimento
|
Limites de deduções à colecta |
|
Redacção anterior |
Proposta OE 2012 |
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1º - Até 4 898
2º - De mais de 4 898 até 7410
3º - De mais de 7 410 até 18 375
4º - De mais de 18 375 até 42 259
5º - De mais de 42 259 até 61 244
6º - De mais de 61 244 até 66 045
7º - De mais de 66 045 até 153 300
8º - Superior a 153 300 |
sem limite
sem limite
sem limite
sem limite
sem limite
sem limite
1,666% do rend. colectável com o limite de €1100
€ 1 100 |
sem limite
sem limite
1 250
1 200
1 150
1 100
0
0 |
-
Redução e limitação da dedução à colecta relativa a
despesas de saúde:
antes 30% e sem limite, agora 10% e o limite máximo de 2 IAS
(838,44€ em 2012), limite que é elevado em 30% por dependente para
os agregados com 3 ou mais dependentes a cargo e com despesas de
saúde com todos eles.
-
Redução da dedução à colecta relativa a seguros de
saúde
(…), passando o sujeito passivo a poder deduzir apenas 10% dos
prémios (antes 30%) e com o limite de €50 ou, sendo casado, €100
(antes €85 e €170), limites que são elevados em € 25 (antes € 43)
por cada dependente a cargo.
-
Redução do limite mensal da dedução à colecta por
pensões de alimentos
(…), que passa de 2,5 IAS (1.048,50€) para 1 IAS (419,22€).
-
Redução, de 30% para 15%, da dedução à colecta
relativa a encargos com habitação
(com excepção, porém, das amortizações de capital) resultantes de
contratos celebrados até 31.12.2011. O actual limite máximo desta
dedução (591€) é mantido para 2012, mas baixa para 75% em 2013
(443,25€), 50% em 2014 (295,50€) e 25% em 2015 (147,75€), deixando
estas despesas de ser dedutíveis a partir de 2016.
Porém, a dedução à colecta relativa às
rendas pagas por arrendamento de prédio ou fracção para
habitação permanente só é
eliminada em 2018, baixando o limite actual (591€) para 85%
em 2013 (502,35€), 70% em 2014 (413,70€), 55% em 2015 (325,05€), 40% em
2016 (236,40€) e 25% em 2017 (147,75€).
5. IMI
-
Aumento do limite máximo do coeficiente de
localização,
de 2 para 3,5. Na redacção anterior o limite (2) podia ser elevado
até 3 «em zonas de elevado valor de mercado imobiliário». Mantém-se
a possibilidade de o coeficiente ser reduzido para 0,35 em
«situações de habitação dispersa em meio rural».
-
Agravamento brutal das taxas de IMI,
regressando-se às que vigoraram até 31.12.2007: 0,5% a 0,8% nos
prédios urbanos (antes, 0,4% a 0,7%); 0,3% a 0,5% nos prédios
urbanos avaliados nos termos do CIMI (antes, 0,2% a 0,4%).
-
Actualização anual
(antes trimestral)
do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para comércio,
indústria ou serviços, com base em factores iguais (antes
75%) aos coeficientes anuais de desvalorização da moeda. Mantém-se a
actualização de 3 em 3 anos para os demais prédios urbanos
(habitacionais, terrenos para construção e outros), com base em
factores iguais a 75% dos coeficientes anuais de correcção
monetária.
Redução do período de isenção de IMI
na aquisição para habitação própria e permanente ou arrendamento para
habitação e, mesmo assim,
subordinada à condição do rendimento colectável do sujeito passivo ou do
seu agregado familiar, no ano anterior, ser inferior a € 153 300:
|
Até 31.12.2011
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A partir de 01.01.2012 (OE 2012) |
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Valor tributável (€) |
Isenção (anos) |
Valor tributável (€) |
Isenção (anos) |
|
Até 157 500
> 157 500 até 236 250 |
8
4 |
Até 125 000 |
3 |
6. IMT
7. Benefícios Fiscais
·
Eliminação dos benefícios fiscais
consagradas nos artigos:
25º
-
rendimentos de certificados de depósito e depósitos bancários a prazo
32º, nºs 4 a 8 – determinadas
deduções à colecta de SGPS e sociedades de capital de risco
33º, nºs 1 a 3 – determinados
benefícios fiscais dos residentes nas zonas francas
34º - lucro tributável as operações
realizadas no âmbito das zonas francas da Madeira e ilha de Santa Maria
35º -
rendimentos de entidades
licenciadas nas zonas francas entre 1/1/2003 e 31/12/2006 para o
exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes
marítimos e de outros serviços
43º -
benefícios fiscais relativos à interioridade
56º - rendimentos dos
estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo
57º - sociedades ou associações
científicas internacionais sem fim lucrativo com sedes permanentes no
país
58º, nº 4 - rendimentos da
propriedade intelectual
65º -
mecenato para a sociedade de informação
73º -
equipamentos de energia renováveis
8. Lei Geral Tributária
·
Caixa postal electrónica obrigatória,
que integra o domicílio fiscal, para os sujeitos passivos de IRC com
sede no país e estabelecimentos estáveis de não residentes e para os
sujeitos passivos do regime normal do IVA, sendo regulada por portaria
os termos da extensão desta obrigação a outros sujeitos passivos.
A caixa postal electrónica deve ser criada e comunicada ao fisco através
do seu portal
até 30.03.2012 (sujeitos passivos de IRC e sujeitos do regime de
periodicidade mensal do IVA que tenham ou devam ter contabilidade
organizada) ou 30.04.2012 (demais sujeitos passivos do regime normal do
IVA)
·
Eliminação do prazo máximo (3 anos) de contagem de juros de mora
às dívidas tributárias, que passam a ser devidos até ao respectivo
pagamento.
A taxa será o dobro da normal no período que decorre entre o
termo do prazo para pagamento decorrente da decisão judicial transitada
em julgado e a data do pagamento efectivo.
9. Outros
·
Agravamento significativo e generalizado das coimas e multas
previstas no regime das infracções tributárias.
·
Prorrogação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI 2009) até 31
de Dezembro de 2012.
·
Aprovação de um
regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais
(depósitos, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos
financeiros…) que não se encontrem no país em 31.12.2010 (RERT III).
|