Salário mínimo nacional 2011/2012

 

O Decreto-Lei 143/2010, de 31 de Dezembro, fixou em 485,00€ o montante da remuneração mínima mensal garantida a todos os trabalhadores, incluindo do serviço doméstico, no território do continente para 2011, um aumento de 2,1% sobre o salário mínimo que vigorou em 2010 (475€).

 

O valor de 485,00€ é devido desde 1 de Janeiro de 2011, mantém-se em vigor enquanto não for alterado e prevalece sempre sobre remunerações inferiores estabelecidas em contrato individual ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não sofrendo qualquer redução em função da idade do trabalhador

 

Lembramos que o Governo pretendia que o salário mínimo atingisse o montante de 500,00€ até final de 2011, em resultado de uma avaliação a efectuar nos meses de Maio e Setembro, o que acabou por não acontecer.

 

Consagrado nos artºs 273º a 275º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (388,00€) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.

 

Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.

 

E também pode ser pago com redução (até 50%) ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada.

 

Nos termos do artº 274º do CT, a retribuição mínima mensal inclui o valor da prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal (prática habitual no serviço doméstico), que, de qualquer modo, não pode ser superior a 50% (35% para a alimentação, 15% para a alimentação constituída por uma só refeição, 12% para o alojamento e 27,36€ por divisão assoalhada.

 

O não pagamento do salário mínimo ou outra violação ao respectivo regime constitui contra-ordenação muito grave, punível, de acordo com a dimensão do empregador e do grau de culpa, com coima de 20 a 600 UC (UC = 102€)…!!!