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Novos contratos de trabalho - Redução das indemnizações
Entrou em vigor no passado dia 1 de Novembro a Lei 53/2011, de 14 de Outubro, que, alterando pela 2ª vez o Código do Trabalho, reduz e limita o valor da compensação ou indemnização devida ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho.
A redução e limitação aplicam-se apenas aos «novos» contratos de trabalho, àqueles que sejam celebrados após 1 de Novembro de 2011, sejam eles celebrados a termo ou sem termo, embora do memorando de entendimento com a «Troika» resulte a obrigação de estender (até Dezembro p.f.) as mesmas regras aos contratos existentes, decorrendo já reuniões sobre o tema em sede de concertação social.
A compensação por cessação do contrato de trabalho, nos novos contratos (a termo ou sem termo), é assim determinada:
a) É reduzida (de 30) para 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (sendo calculada proporcionalmente em caso de fracção do ano);
b) Deixa de estar sujeita a um limite mínimo (que era de 3 salários, regra geral, nos contratos sem termo);
c) É paga, com excepção da parte da responsabilidade do «Fundo de Compensação» (a criar), pelo empregador (da proposta de lei constava que o Fundo assumiria o pagamento de 10 dos 20 dias);
d) Não pode, independentemente da antiguidade do trabalhador, ultrapassar 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades (ou 240 salários mínimos, se retribuição base e diuturnidades forem superiores a 20 salários mínimos);
e) O valor da retribuição de base mensal e diuturnidades a considerar para a compensação não pode ultrapassar 20 salários mínimos (actualmente, € 9 700);
f) O valor diário da retribuição de base e diuturnidades é o que resultar da sua divisão por 30 (para uma retribuição de €600, 20 dias correspondem a €400).
Estes novos limites são, assim, aqueles que deverão ser tidos em consideração, no que respeita aos contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011, no caso de:
- caducidade do contrato de trabalho a termo promovida pelo empregador - caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa - despedimento colectivo - despedimento por extinção de posto de trabalho - despedimento por inadaptação - caducidade do contrato de trabalho temporário - resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério - cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço.
Não sofre qualquer alteração o valor da indemnização devida por motivo de: · Resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa (…) - que o tribunal pode fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade, com o mínimo de 3 meses, sendo a fracção do ano paga proporcionalmente;
· Despedimento individual com justa causa declarado ilícito - que o tribunal pode fixar, se por ela o trabalhador optar, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com o mínimo de 3 meses (30 a 60 dias, com o mínimo de 6 meses, em caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe lugar de administração ou de direcção se a oposição à reintegração for deferida);
· Denúncia do contrato pelo trabalhador sem aviso prévio - retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta.
Quadro comparativo
(*) O salário referido no quadro corresponde à retribuição base + diuturnidades (**) por um mês de duração do contrato (para além do período experimental), ou a proporção em caso de fracção do mês
Lei n.º 53/2011 [Download]
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