Novos contratos de trabalho - Redução das indemnizações

 

Entrou em vigor no passado dia 1 de Novembro a Lei 53/2011, de 14 de Outubro, que, alterando pela 2ª vez o Código do Trabalho, reduz e limita o valor da compensação ou indemnização devida ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho.

 

A redução e limitação aplicam-se apenas aos «novos» contratos de trabalho, àqueles que sejam celebrados após 1 de Novembro de 2011, sejam eles celebrados a termo ou sem termo, embora do memorando de entendimento com a «Troika» resulte a obrigação de estender (até Dezembro p.f.) as mesmas regras aos contratos existentes, decorrendo já reuniões sobre o tema em sede de concertação social.

 

A compensação por cessação do contrato de trabalho, nos novos contratos (a termo ou sem termo), é assim determinada:

 

a) É reduzida (de 30) para 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (sendo calculada proporcionalmente em caso de fracção do ano);

 

b) Deixa de estar sujeita a um limite mínimo (que era de 3 salários, regra geral, nos contratos sem termo);

 

c) É paga, com excepção da parte da responsabilidade do «Fundo de Compensação» (a criar), pelo empregador (da proposta de lei constava que o Fundo assumiria o pagamento de 10 dos 20 dias);

 

d) Não pode, independentemente da antiguidade do trabalhador, ultrapassar 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades (ou 240 salários mínimos, se retribuição base e diuturnidades forem superiores a 20 salários mínimos);

 

e) O valor da retribuição de base mensal e diuturnidades a considerar para a compensação não pode ultrapassar 20 salários mínimos (actualmente, € 9 700);

 

f) O valor diário da retribuição de base e diuturnidades é o que resultar da sua divisão por 30 (para uma retribuição de €600, 20 dias correspondem a €400).

 

Estes novos limites são, assim, aqueles que deverão ser tidos em consideração, no que respeita aos contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011, no caso de:

 

- caducidade do contrato de trabalho a termo promovida pelo empregador

- caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

- despedimento colectivo

- despedimento por extinção de posto de trabalho

- despedimento por inadaptação

- caducidade do contrato de trabalho temporário

- resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério

- cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço.

 

Não sofre qualquer alteração o valor da indemnização devida por motivo de:

·         Resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa (…) - que o tribunal pode fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade, com o mínimo de 3 meses, sendo a fracção do ano paga proporcionalmente;

 

·         Despedimento individual com justa causa declarado ilícito - que o tribunal pode fixar, se por ela o trabalhador optar, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com o mínimo de 3 meses (30 a 60 dias, com o mínimo de 6 meses, em caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe lugar de administração ou de direcção se a oposição à reintegração for deferida);

 

·         Denúncia do contrato pelo trabalhador sem aviso prévio - retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta.

 

Quadro comparativo

 

 

 

 

Contratos «novos»

celebrados após 01.11.2011

 

Contratos «antigos»

celebrados antes de 01.11.2011

 

Valor da compensação

20 dias de salário (*) por cada ano completo de antiguidade (a proporção, em caso de fracção do ano)

1 mês de salário por cada ano completo de antiguidade (a proporção, em caso de fracção do ano)

Limite máximo da compensação

- 12 salários

- 240 salários mínimos nacionais, caso trabalhador aufira salário igual ou superior a 12 salários

não há (apenas o que resulta da antiguidade)

Limite mínimo da compensação:

   . contratos a termo

   . contratos sem termo

 

 

- não há

- não há

 

 

- 3 dias de salário (**)

- 3 salários

Valor diário do salário para efeito de compensação

o resultante da divisão do salário por 30

nos contratos a termo, o produto do salário hora (apurado pela fórmula rmx12 / 52xhorário semanal) pelo nº de horas diárias de trabalho

Responsabilidade pelo pagamento da compensação

empregador, com excepção da parte que venha a recair sobre o Fundo de Compensação (a criar)

empregador

Exemplo 1 – contrato a termo de 18 meses, salário de €800, 40h trabalho semanal

Compensação = €800,10

[(800/30)*20*18/12]

compensação = € 1.330,56

{valor hora = €4,62 [(800*12)/(52*40)]}

[4,62*8h*2dias*18meses]  

Exemplo 2 - Contrato sem termo, 18 meses…

compensação = €800,10

[(800/30)*20*18/12]

compensação = €2.400

(800*3)

Exemplo 3 - contrato sem termo, 10 anos…

compensação = €5.333,33

[(800/30)*20*10]

compensação = €8.000

(800*10)

Exemplo 4 - contrato sem termo, 25 anos…

compensação = €9.600

[(800/30)*20*25] = €13333,33 (prevalece, porém, o limite máximo de 12 salários)

compensação = €20.000

(800*25)

Exemplo 5 - contrato sem termo, 5 meses…

compensação = €222,22

[(800/30)*20*5/12]

compensação = €2.400

(800*3)

(*) O salário referido no quadro corresponde à retribuição base + diuturnidades

(**) por um mês de duração do contrato (para além do período experimental), ou a proporção em caso de fracção do mês

 

Lei n.º 53/2011 [Download]