Novas taxas do IVA e outras alterações fiscais já em vigor 

 

A Lei 12-A/2010, publicada (ao final da tarde) em suplemento ao D.R. de 30 de Junho, aprovou um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental, de que se destacam, com efeitos reportados a 1 de Julho, as novas taxas de IVA e de retenção na fonte de IRS e IRC.

 

1. IVA

As taxas reduzida, intermédia e normal de IVA passam para 6%, 13% e 21%, respectivamente, mais 1 p.p. que as anteriores.

 

Relativamente às operações que se considerem efectuadas nas R. A. dos Açores e da Madeira, as taxas intermédia e normal sobem igualmente 1 p.p. (9% e 15%), mantendo-se em 4% a taxa reduzida.

 

No caso de transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as novas taxas aplica-se apenas às operações realizadas a partir de 1 de Julho.

 

Recomenda-se, de qualquer modo, para esclarecimento de quaisquer dúvidas resultantes da aplicação da lei no tempo, a leitura do Ofício-Circulado nº 30118/2010, da DSIVA, de 30 de Junho, em anexo.

 

Ofício [Download]

 

2. IRS

Sobe de 20% para 21,5% a taxa liberatória, de retenção na fonte a título definitivo, prevista nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 71º do CIRS, que incide sobre juros de depósitos a prazo ou à ordem, rendimentos de títulos de dívida e rendimentos de capital em geral, entre outros.

 

Sobem igualmente 1,5 p.p. as taxas de retenção na fonte de IRS e IRC sobre rendimentos das categorias B, E e F, previstas no nº 1 do artigo 101º do CIRS, passando de:

     - 20% para 21,5%, a taxa de retenção sobre rendimentos da categoria B decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artº 151º CIRS, aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21/8;

     - 15% para 16,5%, a taxa de retenção sobre rendimentos das categorias E e F e rendimentos da categoria B provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário; e

     - de 10% para 11,5%, a taxa de retenção sobre rendimentos da categoria B auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; rendimentos provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade de prestação de serviços; rendimentos provenientes de subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.

 

Sobem também os pagamentos por conta de IRS, devidos pelos titulares de rendimentos da categoria B, por força do agravamento, de 75% para 76,5%, da respectiva taxa de cálculo [da fórmula C x (RLB/RLT) - R].

 

Lembramos que já tinham entrado em vigor, no passado dia 1 de Junho, as novas taxas de retenção de IRS na fonte sobre rendimentos das categorias A e H, aprovadas pelo Despacho 8603-A/2010, de 20/6.

 

O aumento das taxas supra referidas corporiza o agravamento das taxas gerais de IRS, do artigo 68º do CIRS, que passam a ser as seguintes:

 

 

Rendimento colectável (€)

Taxas (%)

 

Parcela a abater (€)

Normal (A)

Média (B)

Até 4 793

De mais de 4 793 até 7 250

De mais de 7 250 até 17 979

De mais de 17 979 até 41 349

De mais de 41 349 até 59 926

De mais de 59 926 até 64 623

De mais de 64 623 até 150 000

Superior a 150 000

11,08

13,58

24,08

34,88

37,38

40,88

42,88

45,88

11,080

11,927

19,179

28,053

30,944

31,667

38,049

-

-

119,83

881,08

2822,81

3856,54

5953,95

7246,41

11746,41

 

    

3. IRC

Criação da «Derrama estadual» (novos artºs 87º-A, 104º-A e 105º-A), calculada à taxa de 2,5% sobre a parte do lucro tributável superior a 2 000 000 € sujeito e não isento de imposto, que deverá ser paga como o demais IRC (em 3 pagamentos por conta - Julho, Setembro e até 15 de Dezembro - e até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração modelo 22…), sendo os pagamentos «adicionais» por conta calculados pela aplicação da taxa de 2% à parte do lucro tributável superior a 2 000 000 € relativo ao período de tributação anterior.

 

Ficam sujeitos à derrama estadual os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável. Aplicando-se o regime especial de tributação dos grupos de sociedade, a taxa de 2,5% incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica de cada uma das sociedades, incluindo a da sociedade dominante.

 

4. SELO

Agravamento, entre 66,6% e 80%, das taxas aplicáveis a operações de crédito ao consumo (verba 17.2 da TGIS).