Aparelhos de ar condicionado - IVA à taxa normal

 

De modo a pôr termo às muitas dúvidas que ainda persistem relativas ao enquadramento em IVA das bombas de calor, a DGCI emitiu o Ofício-Circulado nº 30 117/2010, de 25 de Junho, adiante reproduzido, do qual resulta claramente que estão sujeitos à taxa normal de IVA as bombas de calor e outros aparelhos ou equipamentos que não captem de forma exclusiva ou predominante qualquer das formas de energia referidas na verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA (solar, eólica, geotérmica ou outras formas alternativas de energia), como é o caso dos aparelhos ou equipamentos de ar condicionado.

 

 

«Ofício-Circulado nº 30117/2010,

de 25 de Junho

 

 

Assunto: IVA – BOMBAS DE CALOR

 

 

Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas existentes relativamente ao enquadramento das “Bombas de Calor” em sede de IVA, uma vez sancionado o teor da informação nº 2265, de 17.06.2010, desta Direcção de Serviços, através de despacho de 23.06.2010, do Subdirector-Geral dos Impostos (Substituto legal do Director-Geral), comunica-se o seguinte:

 

 

1. De acordo com o disposto nas alíneas a) e b) da verba 2.4. da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são sujeitos à taxa intermédia os aparelhos, maquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à captação e aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outras formas alternativas de energia.

 

2. Desta forma, as bombas de calor, quando se destinem exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de qualquer das mencionadas formas de energia, beneficiem de enquadramento na verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, sendo sujeitas a imposto à taxa intermédia.

 

3. Não beneficiam de enquadramento na citada verba as bombas de Calor e outros aparelhos ou equipamentos que, embora captem e aproveitem qualquer das formas de energia ali referidas, não o façam de forma exclusiva ou predominante, sendo sujeitos à aplicação da taxa normal do imposto.

 

4. Os aparelhos ou equipamentos de ar condicionado não têm enquadramento Na verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, sendo sujeitos à taxa normal do imposto.

 

Efectivamente, ainda que incorporem bombas de calor das referidas no ponto 2, porque não se destinam exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de qualquer das formas de energia referidas nas alíneas a) e b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, não têm enquadramento nesta verba, sendo sujeitos à aplicação da taxa normal do imposto, por força do disposto no nº 4 do artigo 18º do citado Código.

 

Com os melhores cumprimentos

 

O Subdirector-Geral dos Impostos

(Manuel Prates)” 

 

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