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«Ofício-Circulado nº 30117/2010,
de 25 de Junho
Assunto: IVA – BOMBAS DE
CALOR
Tendo em vista o
esclarecimento de dúvidas existentes relativamente ao
enquadramento das “Bombas de Calor” em sede de IVA, uma
vez sancionado o teor da informação nº 2265, de
17.06.2010, desta Direcção de Serviços, através de
despacho de 23.06.2010, do Subdirector-Geral dos
Impostos (Substituto legal do Director-Geral),
comunica-se o seguinte:
1.
De acordo com o disposto nas alíneas a) e b) da verba
2.4. da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), são sujeitos à taxa
intermédia os aparelhos, maquinas e outros equipamentos
exclusiva ou principalmente destinados à captação e
aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou
de outras formas alternativas de energia.
2.
Desta forma, as bombas de calor, quando se destinem
exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento
de qualquer das mencionadas formas de energia,
beneficiem de enquadramento na verba 2.4 da Lista II
anexa ao CIVA, sendo sujeitas a imposto à taxa
intermédia.
3.
Não beneficiam de enquadramento na citada verba as
bombas de Calor e outros aparelhos ou equipamentos que,
embora captem e aproveitem qualquer das formas de
energia ali referidas, não o façam de forma exclusiva ou
predominante, sendo sujeitos à aplicação da taxa normal
do imposto.
4.
Os aparelhos ou equipamentos de ar condicionado não têm
enquadramento Na verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA,
sendo sujeitos à taxa normal do imposto.
Efectivamente, ainda que
incorporem bombas de calor das referidas no ponto 2,
porque não se destinam exclusiva ou principalmente à
captação e aproveitamento de qualquer das formas de
energia referidas nas alíneas a) e b) da verba 2.4 da
Lista II anexa ao CIVA, não têm enquadramento nesta
verba, sendo sujeitos à aplicação da taxa normal do
imposto, por força do disposto no nº 4 do artigo 18º do
citado Código.
Com os melhores
cumprimentos
O Subdirector-Geral dos
Impostos
(Manuel Prates)”
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