Comunicação da Admissão de Trabalhador à Segurança Social

 

Como é referido noutro local, o Decreto-Lei 72/2010, de 18 de Junho, que alterou o regime jurídico do subsídio de desemprego, alterou igualmente o artigo 2º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, diploma já alterado pelos DL’s 201/95, de 1/8, 330/98, de 2/11, e 14/2007, de 19/1, e que, entre outras matérias, regula os termos e condições em que devem ser feitas à segurança social as comunicações de admissão dos novos trabalhadores.

 

A alteração ora operada repõe, de certa forma, o regime consagrado em 1995 e que vigorou até 1998: a partir de 1 de Julho de 2010, o empregador deve comunicar à segurança social a admissão de novos trabalhadores nas 24 h anteriores ao início dos efeitos do contrato de trabalho, e não até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário.

 

 

 

Artigo 2º

do Decreto-Lei nº 124/84, de 18 de Abril

(redacção actualizada, após DL 72/2010, de 18/6)

 

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, a admissão de novos trabalhadores.

 

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.

 

3 - Nos casos em que a comunicação a que se refere o nº 1 contiver todos os elementos que devem constar dos boletins de identificação referentes aos trabalhadores admitidos que ainda se não encontrem inscritos no sistema de segurança social, considera-se que a mesma substitui aqueles boletins, sendo os mesmos preenchidos oficiosamente.

 

4 - Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entidades empregadoras efectuá-la nas vinte e quatro horas subsequentes ao início da actividade.