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Artigo 2º
do Decreto-Lei nº
124/84, de 18 de Abril
(redacção
actualizada, após DL 72/2010, de 18/6)
1 - As entidades
empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de
segurança social competentes, por qualquer meio
escrito ou online no sítio da Internet da segurança
social, a admissão de novos trabalhadores.
2 - A comunicação a
que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e
quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão
dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações
referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
3 - Nos casos em que
a comunicação a que se refere o nº 1 contiver todos os elementos
que devem constar dos boletins de
identificação referentes aos trabalhadores admitidos que ainda
se não encontrem inscritos no sistema de
segurança social, considera-se que a mesma substitui aqueles
boletins, sendo os mesmos preenchidos
oficiosamente.
4 - Sempre que, por
razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à
celebração de contratos de trabalho de muito
curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a
comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º
2, devem as entidades empregadoras efectuá-la nas vinte e quatro
horas subsequentes ao início da actividade.
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