Transporte de mercadorias perigosas por estrada

O Decreto-Lei 111-A/2017, de 31 de agosto, em vigor a partir de 30 de setembro p.f., transpôs para o Direito nacional a Diretiva (UE) 2016/2309, de 16 de dezembro, alterando pela 4.ª vez o Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril (anexos I e II), que consagra o regime jurídico relativo ao transporte terrestre (rodoviário e ferroviário) de mercadorias perigosas

Nos termos do novo artigo 11.º-A, os documentos que devem acompanhar os transportes, nos termos dos anexos I e II, podem ser emitidos em suporte eletrónico, nos termos aí referidos, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.

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