Tabelas de retenção de IRS na fonte / 2019

Foram aprovadas pelo Despacho nº 791-A/2019, do SEAF, publicado em Suplemento ao D.R. de 18 de janeiro, as Tabelas de Retenção de IRS na Fonte, a aplicar em 2019 aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos por titulares residentes no continente.

Caso o processamento dos rendimentos tenha sido efetuado até 18 de janeiro e o seu pagamento ou colocação à disposição ocorra posteriormente, no decurso do mês de janeiro, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder, até final de fevereiro de 2019, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2019.

Lembramos, na sequência da alteração operada pela Lei 71/2018, de 31/12 (OE/2019), ao art.º 99.º-C do CIRS, que passaram a ser objeto de retenção autónoma, para além dos subsídios de férias e de Natal, a remuneração do trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores, não podendo, para cálculo do IRS a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

A taxa de retenção a aplicar sobre o trabalho suplementar é a que corresponder à retribuição mensal do trabalho dependente referente ao mês em que é pago ou colocado à disposição.

Sendo pagos subsídios de férias e de Natal relativos a anos anteriores, o IRS a reter é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.

No caso de remunerações relativas a anos anteriores, a taxa de retenção a aplicar à totalidade será aquela que corresponder ao resultado da sua divisão pelo número de meses a que respeitam.

Consulte aqui as tabelas.

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