Segurança social dos trabalhadores independentes – Novo regime

Como é do conhecimento geral, entra em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2019 o novo regime de segurança social dos trabalhadores independentes (TI), aprovado pelo Decreto-Lei 2/2018, de 9 de janeiro, que comentámos oportunamente via boletim, newsletter e site.

A segurança social tem divulgado igualmente no seu site informação sobre o assunto, alertando os trabalhadores independentes, empresários em nome individual e outros abrangidos pelo regime para as alterações em vigor a partir daquela data e, ainda, para outras a tomar já em consideração, especificamente até ao próximo dia 30 de novembro. Pela sua importância, passamos a reproduzir infra a informação mais recente, datada de 31 de outubro, do interesse dos TI com contabilidade organizada, que é acompanhada de FAQ e Guia Prático atualizados à mesma data sobre o novo regime (para além da folha informativa que já existia, disponível aqui  e que também reproduzimos infra.

Aproveitamos para lembrar que a Ordem dos Contabilistas Certificados tem disponível um simulador para cálculo da base de incidência contributiva e apuramento da contribuição mensal a pagar à segurança social segundo o novo regime, que encontra aqui

 

Trabalhadores independentes – comunicação da base de incidência contributiva e do direito de opção pela declaração trimestral aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada

Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados para a sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta, a partir do dia 1 de novembro de 2018, da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, referente ao lucro de 2017, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2019.

A base de incidência contributiva considerada em cada mês, para a obtenção da média, tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.


E se o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado?

Nestes casos, a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.


Direito de opção

Em novembro de 2018, até ao dia 30, o trabalhador independente, pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2019.


Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à segurança social direta e optar, até 30 de novembro de 2018, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:

  • Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
  • Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente

Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.


Muito importante 

Registo na Segurança Social Direta

O cumprimento da obrigação declarativa trimestral, já a partir de janeiro, só pode ser exercida na Segurança Social Direta. Peça já a sua senha, garantindo o acesso imediato a este serviço.

Para se registar deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso.

A partir de hoje está disponível uma linha telefónica dedicada aos trabalhadores independentes, através do número 300 51 31 31, onde podem esclarecer dúvidas e obter informações úteis sobre o novo regime.

Pode além disso contar com o novo Balcão do Trabalhador Independente na sede dos 18 Centros Distritais da Segurança Social, em todo o país.

Para saber mais sobre o novo regime dos trabalhadores independentes clique aqui

 

Consulte o Guia Prático.

(http://www.seg-social.pt/documents/10152/15974914/1009%20Trabalhador%20independente%20-%20novo%20regime/87b6e00c-523d-4718-8a88-942ea804c18a)

 

Consulte as Perguntas Frequentes.

(http://www.seg-social.pt/documents/10152/15517196/Perguntas+Frequentes+-+altera%C3%A7%C3%A3o+ao+regime+dos+TI/6c828a01-9b1f-4a77-bdd5-77ca9f8e3fd6)

Ainda quanto ao novo regime, lembramos que alguns dos artigos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (vulgo Código Contributivo) entraram em vigor com efeitos a 1 de janeiro p.p., como os artigos 140.º (a entidade contratante passa a ser aquela que beneficia de mais de 50% – antes 80% – do valor total da atividade do trabalhador independente) e 168.º, n.º 7 (a entidade contratante passa a contribuir às taxas de 10% ou 7%, consoante o TI dela dependa economicamente em percentagem superior ou não a 80%, quando antes contribuía indistintamente à taxa de 5%).

 

 

 

Folha Informativa DGSS
ALTERAÇÃO AO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro

Enquadramento no regime

1 – O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, mediante requerimento.

Obrigação Declarativa

2 – Deixa de haver escalões. O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.

3 – Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos.

4 – Nesta declaração deve ser indicados, para além de outros rendimentos a definir em legislação regulamentar, o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços.

5 – Se o trabalhador suspender ou cessar a atividade, deve efetuar uma declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.

6 – No mês de janeiro deve confirmar ou declarar os valores dos rendimentos atrás referidos relativos ao ano civil anterior.

7 – A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes:

• Que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão:

              – de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;

              – por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

• Cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável;

• Que não tenham estado obrigados à entrega de, pelo menos, uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.

8 – A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018).

9 – Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada oficiosamente pela administração fiscal e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.

Determinação do rendimento relevante

10 – O rendimento relevante passa a ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70% do valor total de prestação de serviços ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

11 – No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

12 – Os rendimentos que não forem considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são os previstos em legislação regulamentar. Mas o trabalhador independente pode optar pela sua inclusão.

13 – O apuramento do rendimento é efetuado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.

Base de incidência contributiva

14 – A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

15 – Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

16 – No caso de estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Socias (IAS), sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

17 – A base de incidência dos trabalhadores independentes, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem e cujo rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente como trabalhador independente for de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.

18 – A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

19 – Quando efetuar a declaração trimestral, pode optar que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior até ao limite de 25% e em intervalos de 5%.

20 – No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, uma base de incidência contributiva, que corresponde a um montante de contribuições de 20 euros, exceto se a base de incidência já estiver fixada para esse período.

21 – Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.

22 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos referidos anteriormente nos números 16 a 18. Contudo, podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

Taxa contributiva

23 – A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%.

24 – A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para 25,2%.

Pagamento de contribuições

25 – O pagamento das contribuições passa a ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam.

26 – A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.

27 – O pagamento de contribuições resultante da revisão anual é considerado como efetuado fora do prazo.

Isenção da obrigação contributiva

28 – A isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem, é atribuída quando:

•O rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do IAS e, se

• O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

• Acumulem a atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;

• Acumulem a atividade com pensão por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

29 – A isenção de contribuir é também atribuída quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos indicados no número 15, e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.

Trabalhadores economicamente dependentes

30 – Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.

31 – A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes passa a ser de:

                • 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;

                • 7% nas restantes situações.

32 – Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018, sendo consideradas no apuramento das entidades contratantes referentes a 2018, a efetuar em 2019.

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