Segurança social dos trabalhadores independentes – Alteração do regime

O Decreto-Lei 2/2018, de 9 de janeiro, alterou o regime contributivo dos trabalhadores independentes (TI), consagrado no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (vulgo Código Contributivo).

Em vigor desde o dia 10 de janeiro, o diploma apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção das alterações aos artigos 140.º (a entidade contratante passa a ser aquela que beneficia de mais de 50% – antes 80% – do valor total da atividade do trabalhador independente) e 168.º, n.º 7, do Código Contributivo (a entidade contratante passa a contribuir às taxas de 10% ou 7%, consoante o TI dela dependa economicamente em percentagem superior ou não a 80%, quando antes contribuía indistintamente à taxa de 5%), que produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.

São as seguintes as principais alterações:

1. Exclusão do âmbito do regime dos TI alargada aos titulares de rendimentos da categoria B de IRS resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio;

2. Redução, de 80% para 50%, do limite percentual a partir do qual se determina a dependência económica do TI do beneficiário da sua atividade para efeito da classificação deste como entidade contratante. A empresa contratante é, assim, a pessoa coletiva ou singular com atividade empresarial que beneficia no mesmo ano civil de mais de 50% do valor total da atividade do TI.

3. Aumento da taxa contributiva suportada pela entidade contratante, que era única e de 5% e que passa para 10% ou 7% (incidente sobre o valor total dos serviços que lhe foram prestados no ano civil pelo TI), consoante o TI dela dependa economicamente em percentagem superior ou em percentagem igual ou inferior a 80%.

4. O 1.º enquadramento do TI como tal na segurança social passa a produzir efeitos no 1.º dia do 12.º mês posterior, independentemente do mês de início da atividade, mantendo-se a possibilidade de o TI requerer que o enquadramento produza efeitos em data anterior. Na redação anterior produzia efeitos quando o rendimento relevante ultrapassasse 6 IAS e após o decurso de 12 meses – 1.º dia do 12.º mês posterior, quando a atividade tivesse início em data posterior a setembro; 1 de novembro do ano subsequente, nos restantes casos. 

5. Extinção da declaração anual (Anexo SS à declaração modelo 3 de IRS), que é substituída por declarações trimestrais, a entregar até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro (relativamente aos rendimentos obtidos nos 3 meses anteriores). A 1.ª declaração trimestral é entregue em janeiro de 2019 e reporta-se aos rendimentos auferidos no último trimestre de 2018.

Mas sujeito ou não a obrigação contributiva, o TI deve em janeiro confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior (rendimentos associados à produção e venda de bens, associados à prestação de serviços e outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante).

De qualquer modo, estas obrigações (do art.º 151.º-A) não se aplicam aos TI cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.

6. O pagamento mensal da contribuição pelo TI deve ser efetuado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao que respeita (o pagamento da contribuição anual devida pela entidade contratante mantém-se até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.

7. Isenção de contribuir decorrente do exercício de atividade independente com atividade profissional por conta de outrem relativamente ao rendimento relevante médio mensal apurado trimestralmente de valor inferior a 4 IAS (atualmente € 1.715,60), desde que os demais requisitos sejam cumpridos, sendo que antes o TI ficava dispensado de contribuir fosse qual fosse o rendimento da atividade independente [as atividades sejam prestadas à empresas distintas, sem relação de domínio ou grupo entre si; o TI esteja inscrito noutro regime de proteção social decorrente da sua atividade por conta de outrem e desta aufira remuneração média mensal não inferior ao IAS (€ 428,90), que antes não podia ser anualmente inferior a 12 x IAS].

8. O rendimento relevante (RR), sobre o qual incide a taxa de contribuição do TI, apurado oficiosamente pela segurança social, passa a ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, sendo igual (o que se mantém) a 70% do valor total de prestação de serviços ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens (se o TI tiver contabilidade organizada, o RR é igual ao lucro tributável apurado no ano civil anterior).

9. A base de incidência contributiva mensal deixa de ser o escalão (os escalões eram 11 e variavam entre 1 e 12 IAS) e passa a corresponder a 1/3 do RR, produzindo efeitos no próprio mês e nos 2 meses seguintes. E inexistindo rendimento ou sendo a contribuição a pagar inferior a € 20,00, ou ainda no início de efeitos do enquadramento inicial ou do reinício de atividade, será fixado ao TI uma base de incidência que corresponda a uma contribuição de € 20,00 (se o RR for apurado com base no lucro tributável, a base de incidência mensal é fixada em outubro para produzir efeitos no ano seguinte e igual ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 IAS).

Sempre com o limite máximo igual a 12 IAS (€ 5.146,80).

10. Possibilidade de opção na declaração trimestral pela fixação de um rendimento superior ou inferior em 25% ao que resultar dos valores declarados, a efetuar em intervalos de 5%.

11. Revisão anual, pela segurança social, das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada pela AT e notificação do TI das diferenças apuradas, sendo o pagamento de contribuições resultante da revisão considerado como efetuado fora do prazo.

12. O cônjuge do TI passa a ter como base de incidência contributiva 70% do rendimento relevante do TI, com os limites mínimos referidos no ponto 9, quando antes podia escolher entre o 1.º escalão e o que fosse fixado para o TI, podendo porém requerer que lhes seja fixado um RR inferior até 20% daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do RR do TI.

13. A taxa contributiva a cargo do TI é reduzida de 29,6% para 21,4%, sendo de 25,2% (antes 34,75%) a taxa a cargos do empresário em nome individual e do titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e seus cônjuges.

Até à produção de efeitos do «novo» regime (que será avaliado no prazo de 1 ano):

                – Mantém-se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017.

              – Em outubro de 2018, os TI abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para exercício do direito de opção referido previsto no ponto 10.

 

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