Resistência ao fogo – Rebocos, argamassas, madeira lamelada e madeira maciça

No âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, publicado no JOUE de 15.03.2016, que adotou um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao seu desempenho em matéria de reação ao fogo, foram publicados no JOUE de 8 de julho dois Regulamentos, que determinam a classe de desempenho ao fogo dos seguintes produtos de construção sujeitos a marcação CE:

Rebocos e argamassas

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1228 da Comissão, de 20 de março, estabelece que os rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824 [«Especificações para rebocos exteriores e estuques interiores baseados em ligantes orgânicos»] e as argamassas para rebocos exteriores e interiores abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1 [«Especificação de argamassas para alvenarias – Parte 1: Argamassas para rebocos interiores e exteriores»] que preencham as condições enunciadas no quadro infra cumprem, sem necessidade de ensaios complementares, os requisitos da classe de desempenho aí indicada, a saber:

 

Produtos (1)

Teor orgânico máximo (2)
(% em peso)

Massa máxima por unidade de superfície (3)
(kg/m²)

Classe (4)

Rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos abrangidos pela norma harmonizada EN 15824

≤ 9,0

≤ 4,0

B – s2, d0

Rebocos exteriores e interiores com base em ligantes orgânicos

abrangidos pela norma harmonizada EN 15824

e

Argamassas para rebocos exteriores e interiores e abrangidas pela norma harmonizada EN 998-1

 

≤ 2,5

≤ 6,0

A2 – s1, d0

≤ 4,0

≤ 4,0

≤ 5,0

≤ 2,0

(1) Produtos distribuídos em pasta ou em pó e utilizados para revestimento interior e exterior em paredes, pilares, divisórias e tetos. O desempenho dos substratos utilizados deve ser, no mínimo, da classe A2 — s1, d0 e a densidade não pode ser inferior a 525 kg/m3.
(2) Relativo ao teor de matérias sólidas (comparável ao reboco completamente seco, aplicado no substrato).
(3) Relativo ao produto húmido (pronto a utilizar).
(4) Classe indicada no quadro 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.

 

Madeira lamelada colada e madeira maciça estrutural

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1227 da Comissão, de 20 de março, estabelece que os produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080 [«Estruturas de madeira – Madeira lamelada colada – Requisitos»] e os produtos de madeira sólida de estrutura por juntas digitais abrangidos pela norma harmonizada EN 15497 [«Madeira maciça estrutural com ligações de entalhes múltiplos – Requisitos de desempenho e requisitos mínimos de produção»] que preencham as condições enunciadas no quadro infra cumprem, sem necessidade de ensaios complementares, os requisitos da classe de desempenho aí indicada, quadro que substitui aquele que conta da Decisão 2005/610/CE da Comissão, de 9 de agosto (JOUE de 11/8):

 

Produtos (1)

Densidade média mínima (2)
(em kg/m³)

Espessura global mínima
(em mm)

Classe (3)

Produtos de madeira lamelada colada abrangidos pela norma harmonizada EN 14080 e produtos de madeira sólida de estrutura por juntas digitais abrangidos pela norma harmoni­zada EN 15497

380

22

D-s2, d0

(1) Aplica-se a todas as espécies e colas abrangidas pelas normas de produtos.
(2) Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.
(3) Classe indicada no quadro 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.

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