Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) – Obrigações para as empresas

Declaração inicial de registo a efetuar até 30 de abril!

Pelo seu inegável interesse para as empresas, pessoas coletivas, como sociedades comerciais ou civis, cooperativas, fundações e associações, passamos a reproduzir na íntegra a Circular n.º 7/2019 da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), cuja Direção a APCMC integra, sobre o assunto referenciado em epígrafe.

«O Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) foi criado pela Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto, (regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto) para cumprir a Diretiva (UE) n.º 2015/849 relativa ao branqueamento de capitais. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.

Principais Aspectos

1. Registo Central do Beneficiário Efectivo

O Registo Central do Beneficiário Efectivo, de acordo com o artigo 1º do Anexo à Lei nº 87/2017, é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e actual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efectivo das entidades a ele sujeitas.

2. Sujeição ao RCBE – Estão sujeitas ao RCBE, nomeadamente, as seguintes entidades:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;

c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

O registo do beneficiário efectivo é assim obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios, nomeadamente empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.

3. Beneficiário efectivo

O beneficiário efectivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, etc..

4. Dever de declarar

A Lei nº 89/2017 estabelece, para as entidades mencionadas no ponto 2, um dever de declarar, nos momentos e na periodicidade definidos, informação suficiente e actual sobre os seus beneficiários efectivos.

Têm legitimidade para efetuar a declaração, nomeadamente os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;

a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;

b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.

5. Formulário

A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário electrónico. A Portaria 233/2018 aprovou o formulário electrónico para a declaração dos beneficiários efectivos.

A declaração submetida e validada dá origem à emissão de um comprovativo, com a identificação do declarante.

6. Dados da Declaração

O artigo 9 do anexo à Lei 89/2017 define quais os dados recolhidos na declaração, individualizando os dados relativos à entidade (nomeadamente, NIPC, firma ou denominação, CAE e natureza jurídica), ao beneficiário efectivo (nomeadamente nome, morada NIF) e ao declarante (nomeadamente dados pessoais e a qualidade em que actua).

7. Momento da declaração inicial, actualização da informação e confirmação anual da informação

A declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.

A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração (Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das bases de dados da Administração Pública).

A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho. As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número anterior juntamente com aquela.

8. Disposições Transitórias – Prazo para a declaração inicial

Para as entidades activas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efectivo deve ser feita a partir de 1 de janeiro, nos seguintes períodos:

entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de janeiro a 30 de abril 2019;

outras entidades – de 1 de maio até 30 de junho 2019

Mais informação em: https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo»

 

NOTAS:

1. Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas na Lei 89/2017, as empresas (sociedades) não podem, designadamente, distribuir lucros do exercício, celebrar ou renovar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado e entidades públicas e beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

2. As sociedades devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação dos sócios, das pessoas singulares que detêm, ainda que indiretamente, a propriedade das participações sociais e de quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo (sob pena de contraordenação de €1.000 a €50.000);

3. Os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação previstos naquele registo no prazo de 15 dias.

 

Partilhar:

Outros Destaques