Reforma por velhice e invalidez – Contagem do serviço militar obrigatório

O Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que aprovou as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018, alterou o artigo 48.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, que consagra o regime jurídico da proteção na velhice e invalidez do regime geral de segurança social, e aditou o artigo 25.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, no objetivo de reforçar os efeitos do tempo de serviço militar obrigatório para efeitos de reforma.

O tempo de serviço militar obrigatório passa assim, desde 1 de janeiro de 2018, a relevar não só para efeitos de determinação da taxa global de formação da pensão como ainda para cumprimento dos prazos de garantia e de outras condições especiais de tempo de carreira contributiva para acesso às pensões de invalidez e velhice, cumprimento das condições de acesso à pensão de velhice do regime de flexibilização e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração e determinação do fator de redução ou de bonificação a aplicar no cálculo da pensão.

 

Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço militar obrigatório

1 – O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que:

a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos de conferirem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;

b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social.

2 – A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz -se nos termos gerais e releva para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento dos prazos de garantia e de outras condições especiais de tempo de carreira contributiva para acesso às pensões de invalidez e velhice;

b) Condições de acesso à pensão de velhice do regime de flexibilização e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

c) Determinação do fator de redução ou de bonificação a aplicar no cálculo da pensão;

d) Determinação da taxa global de formação da pensão.

3 – Os efeitos a que se refere o número anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.

 

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