Reforma antecipada sem penalização para trabalhadores com grandes carreiras

O Decreto-Lei 126-B/2017, de 6 de outubro, em vigor desde o dia 1 de outubro, aprovou novas regras para a reforma por velhice antecipada e sem penalizações de trabalhadores, do regime geral da segurança social ou do regime da caixa geral de aposentações, com pelo menos 60 anos de idade e grandes carreiras contributivas:

48 ou mais anos de descontos
46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, com idade inferior a 15 anos.

Aos trabalhadores que reúnam qualquer destes requisitos não é aplicada qualquer penalização, quer por antecipação da idade legal de reforma, atualmente fixada em termos gerais em 66 anos e 3 meses, quer o fator de sustentabilidade, atualmente de 0,8612 (ou 13,88%).

Mantém-se a possibilidade de reforma antecipada para os beneficiários com 60 ou mais anos de idade e 40 ou mais anos de descontos, mas com aquelas penalizações.

O DL 126-B/2017 também aprovou novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia) e novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia), estabelecendo ainda que deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice e que, a partir de 1/10/2018, as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.

Os períodos de descontos para outros regimes de proteção social que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social (ou CGA, no que respeita aos funcionários públicos) são tidos em conta para efeitos de

– cumprimento dos prazos de garantia (tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão)

– definição do valor da pensão a receber e das reduções ou do bónus a aplicar

– condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus

– condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração

 Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:

   – regimes geral e especiais da segurança social
   – regimes das caixas de reforma ou previdência
   – regimes de segurança social do setor bancário
   – regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais

 

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