Reforma antecipada sem penalização para quem começou a descontar até aos 16 anos

Um ano depois de ter entrado em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei 126-B/2017, de 6 de outubro, o regime de reforma por velhice antecipada e sem penalizações dos trabalhadores com pelo menos 60 anos de idade e grandes carreiras contributivas (48 ou mais anos de descontos, ou 46 ou mais anos de descontos e com início da carreira contributiva com idade inferior a 15 anos), o Decreto-Lei 73/2018, de 17 de setembro, em vigor a partir do próximo dia 1 de outubro, procedeu ao alargamento do universo dos trabalhadores que se podem reformar antes da idade legal para o efeito, nele incluindo aqueles que tenham:

  • começado a fazer descontos com idade inferior a 17 anos,
  • 60 anos de idade, pelo menos, e
  • descontado durante, pelo menos, 46 anos.

A estes trabalhadores não é aplicada qualquer penalização, quer por antecipação da idade legal de reforma, atualmente fixada em termos gerais em 66 anos e 4 meses, quer o fator de sustentabilidade, atualmente de 0,8550 (ou 14,5%).

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