Reembolso de IVA aos viajantes (taxfree)

O Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, que aprovou o regime relativo ao taxfree, isenção de IVA nos bens adquiridos em Portugal por viajantes não residentes na UE, foi regulamentado pela Portaria 185/2017, de 1 de junho, que aprovou os procedimentos relativos ao respetivo reembolso.

 

Lembramos que, de acordo com este regime:

1. São isentas de IVA as transmissões de bens para fins privados, de valor, líquido de IVA, não inferior a € 75 (e que não sejam barcos desportivos e de recreio, aeronaves ou qualquer outro meio de transporte de uso privativo), feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da UE (verificável por qualquer documento de identificação oficialmente reconhecido como válido…) que, até ao fim do 3º mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da UE.

 

[Consideram-se feitas para fins privados as transmissões dos bens que, pela sua natureza e quantidade, não devam presumir-se adquiridos para fins comerciais].

 

2. Os sujeitos passivos vendedores que realizem transmissões de bens isentas de IVA ao abrigo deste regime são obrigados a comunicar à AT, por via eletrónica e em tempo real, os seguintes elementos: identificação do cliente viajante, das faturas (emitidas em forma legal, contendo a identidade e domicílio habitual do viajante), da quantidade, designação usual e valor dos bens e, ainda, referência ao valor do IVA, e respetivas taxas, que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção.

 

3. Com a certificação de saída dos bens, a AT comunica ao sujeito passivo vendedor, por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção.

 

Quando a certificação de saída dos bens do território da UE for efetuada por outro Estado-Membro, o adquirente, ou um terceiro por conta do sujeito passivo vendedor, devolve a este os exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção.

 

Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo vendedor comunica à AT, por via eletrónica, a data de receção dos documentos relevantes, devidamente visados.

 

4. O sujeito passivo vendedor procede à liquidação do IVA caso não tenha na sua posse a comprovação de saída dos mesmos do território da UE passados 150 dias após a transmissão dos bens, devendo fazê-lo até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que termine o prazo.

 

5. O sujeito passivo vendedor pode exigir do adquirente, a título de caução, o valor correspondente ao IVA que incidiria se a operação não beneficiasse da isenção, obrigando-se a cancelar o instrumento da caução ou a devolver-lhe o respetivo montante, podendo neste caso deduzir apenas os eventuais custos incorridos com a devolução, no prazo de 15 dias após a comunicação ou a receção dos documentos de certificação de saída dos bens.

 

Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2017, os sujeitos passivos vendedores poderão continuar a utilizar os impressos aprovados pelo Decreto-Lei 257/87 («Isenção na exportação»), sendo dispensados da obrigação de comunicação por via eletrónica e em tempo real ora estabelecida.

 

A Portaria 185/2017 pode ser consultada aqui.

 

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