Proposta de Orçamento do Estado para 2019 – Alterações fiscais

Entregue na Assembleia da República no passado dia 15 de Outubro, a proposta de Orçamento do Estado para 2019, disponível para consulta ou download em www.apcmc.pt, contempla diversas alterações de índole fiscal, de que destacamos as seguintes:

1. IRS

  • Alargamento do período de entrega da declaração de rendimentos mod. 3 em 1 mês, que passa a decorrer de 1 de abril a 30 de junho;
  • Alargamento em 10 e 15 dias dos prazos para a AT apurar e disponibilizar no portal o montante das deduções à coleta com base nas faturas que lhe foram comunicadas e para o contribuinte reclamar (respetivamente, 25 de fevereiro e 15 e 31 de março);
  • Retenção autónoma na fonte de IRS sobre o trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores, a exemplo do que já acontece com os subsídios de férias e de Natal, que deixam de adicionar-se às remunerações dos meses em que são pagos para apuramento da taxa de retenção.

A taxa de retenção sobre trabalho suplementar será igual à taxa aplicável aos demais rendimentos pagos no mesmo mês. No caso de remunerações de anos anteriores, o seu valor é dividido pelo n.º de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa de retenção assim encontrada à totalidade dessas remunerações;

  • Criação de um regime fiscal aplicável a ex-residentes, que regressem ao país em 2019 ou 2020 (desde que se tornem fiscalmente residentes, não tenham sido considerados residentes em Portugal nos 3 anos anteriores, tenham sido residentes antes de 31/12/2015 e tenham a sua situação tributária regularizada), ao abrigo do qual 50% dos seus rendimentos do trabalho dependente e independente ficam excluídos de tributação durante o 1.º ano em que reúnam todos os requisitos referidos e nos 4 anos seguintes, sendo a retenção de IRS na fonte efetuada segundo a taxa prevista apenas a metade dos rendimentos.
  • Autorização para revisão do regime de mais-valias nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular do contribuinte à sua atividade empresarial ou profissional, no sentido de sujeitar as mais-valias a tributação apenas na data da sua alienação;

 

Categoria B com contabilidade organizada

  • Agravamento em 50% da taxa de tributação autónoma incidente sobre despesas de representação e encargos relativos a veículos ligeiros de passageiros e mistos cujo custo de aquisição seja inferior a € 20.000 (que passa de 10% para 15%) e em 25% da taxa que incide sobre os encargos relativos ao mesmo tipo de veículos cujo custo de aquisição não seja inferior a € 20.000 (20% para 25%);

2. IRC

  • Desconsideração como créditos de cobrança duvidosa, por isso fiscalmente não dedutíveis, dos créditos entre empresas detidas em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, exceto se o devedor tiver pendente processo de execução, processo de insolvência, PER ou procedimento de recuperação ao abrigo do RERE/SIREVE, ou os créditos tiverem sido reclamados em tribunal judicial ou arbitral;
  • Agravamento em 50% da taxa de tributação autónoma incidente sobre os encargos suportados com veículos ligeiros de passageiros, comerciais ligeiros, motos ou motociclos cujo custo de aquisição seja inferior a € 25.000 (10% para 15%) e em 7,1% da taxa que incide sobre os encargos relativos ao mesmo tipo de veículos cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 35.000 (35% para 37,5%);
  • Exclusão dos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais haja relações especiais, no âmbito do regime de preços de transferência, do regime de dedutibilidade durante 20 anos consagrado para os ativos intangíveis, como marcas, modelos, alvarás, goodwill…;
  • Dispensa do pagamento especial por conta (PEC) aos SP que a solicitem no Portal das Finanças até ao final de março (3.º mês do respetivo período de tributação), desde que tenham cumprido como devido as suas obrigações declarativas relativas aos 2 exercícios fiscais anteriores (declaração periódica de rendimentos mod. 22 e IES);

A dispensa tem que ser renovada periodicamente, pois só é válida por 3 exercícios fiscais, verificados os requisitos indicados supra, «cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.»(!)…

3. IVA

  • Transposição de Diretiva da UE relativa ao tratamento dos vales, de finalidade única ou múltipla, entendidos como instrumentos que conferem ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;
  • Autorização para aplicação da taxa mínima de IVA ao termo fixo ou certo da fatura de eletricidade ou gás natural.

 

4. SELO

  • Agravamento em 60% das taxas que incidem sobre o crédito ao consumo (verba 17.2 da TGIS), que passam para:

    • 0,128% (era 0,08%)     – crédito de prazo inferior a 1 ano
    • 1,6%  (era 1%)             – crédito de prazo igual ou superior a 1 ano
    • 1,6%  (era 1%)             – crédito de prazo igual ou superior a 1 ano
    • 0,128%  (era 0,08%)    – crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.

5. IMI

  • Pagamento em prestações do IMI de valor superior a € 100 (antes € 250), imposto que ora passa a ser pago

    • Numa prestação única, em maio (antes abril)
    • Em 2 prestações, em maio e novembro, quando de valor superior a € 100 e não superior a € 500
    • Em 3 prestações, em maio, agosto e novembro, quando de valor superior a € 500.
  • Autorização para permitir aos municípios o agravamento da taxa de IMI relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de 2 anos, localizados em zonas de pressão urbanística, podendo elevá-la ao sêxtuplo e agravá-la, em cada ano subsequente, em mais 10%, até ao limite de 12 vezes a taxa «normal»
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