Porta 65 – Arrendamento por jovens

A Lei 87/2017, de 18 de agosto, alterou pela 3.ª vez o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, que criou o Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

A idade limite de acesso ao Programa aumenta dos 30 para os 35 anos, quer o jovem viva só ou em coabitação, podendo um dos elementos do casal, no caso de casados não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, ter até 37 anos (antes 32).

O apoio financeiro do Porta 65, concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, passa também a poder ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses (36 antes).

Por outro lado, o acréscimo à subvenção mensal aumenta de 10% para 15% no caso de haver 1 dependente a cargo ou algum dos elementos do agregado jovem seja portador de deficiência permanente com grau de incapacidade não inferior a 60%, que aumenta para 20% no caso de haver 2 ou mais dependentes, criando o diploma, para acrescer a tais acréscimos, uma majoração adicional, de 10% ou 5%, consoante se trate de agregado com 1 ou com 2 ou mais dependentes.

Cessando o apoio financeiro, os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante 2 anos (antes 5…), agravado para 5 anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões previstos no diploma.

 

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