Permanência de animais em estabelecimentos

A Lei 15/2018, de 27 de março, procedeu à 2.ª alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a fim de permitir o acesso e permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas.

Com exceção dos cães de assistência, o acesso e permanência de animais de companhia em espaços fechados é possível apenas mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, que pode igualmente limitar a um determinado número os animais presentes em simultâneo, para salvaguarda do normal funcionamento do estabelecimento.

Permitido o acesso de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a sua permanência em toda ou parte, devidamente assinalada, da área destinada aos clientes. Os animais devem estar com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das suas características, e não podem circular livremente no estabelecimento, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

A Lei 15/2018 entra em vigor a 25 de junho p.f..

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