Orçamento do Estado para 2018 – Alterações fiscais

 Publicada no D.R. de 29 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018, a Lei 114/2017 aprova o Orçamento do Estado para 2018 e procede a diversas alterações de natureza e âmbito fiscal, merecendo-nos destaque as seguintes:

 

1. IRS

  • Aumento de 5 para 7 escalões de rendimento tributável da tabela de taxas de IRS, por desdobramento dos 2.º e 3.º escalões, de que resulta a seguinte

 

Tabela Prática de IRS / 2018

Rendimento coletável
(€)

Taxas
(%)

Parcela a abater
(€)

  Até 7.901

14,5

 

  De mais de 7.901 a 10.700

23

602,74

  De mais de 10.700 a 20.261

28,5

1.191,24

  De mais de 20.261 a 25.000

35

2.508,21

  De mais de 25.000 a 36.856

37

3.008,21

  De mais de 35.856 a 80.640

45

5.956,69

  Superior a 80.640

48

8.375,89

 
  • «Vales educação» passam a ser considerados como rendimentos do trabalho dependente, sujeitos pois a tributação, quando antes estavam excluídos de IRS até ao montante anual de € 1100 por dependente. Mantém-se, porém, a exclusão de IRS para os «vales infância», que visam o pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários de dependentes com idade inferior a 7 anos;
  • Consideração do valor do subsídio de refeição pago desde agosto/2017 aos funcionários públicos (€ 4,77) para definição do valor limite não sujeito a IRS e taxa social única (TSU), que será assim de € 4,77 quando pago em numerário e de € 7,63 quando pago em vales ou cartão refeição (€4,52 e €7,23 em 2017, respetivamente);
  • Diferimento do apuramento da mais-valia tributável no caso em que o proprietário afeta o seu imóvel habitacional a uma atividade empresarial ou profissional por si exercida para o momento em que o mesmo é posteriormente alineado ou, regressando ao seu património, não o afete à obtenção de rendimentos da categoria F (prediais). Sendo afeto, o diferimento mantém-se enquanto subsistir tal afetação;
  • O mínimo de existência (rendimento líquido disponível após aplicação das taxas de IRS do art.º 68.º) para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões passa de € 8.500 para € 8.847,72, resultante da fórmula proposta [IAS (atualmente € 421,32) x 1,5 x 14], não podendo ser inferior ao valor anual do salário mínimo nacional (atualmente 557×14 = € 7.798);

O mínimo de existência é também estendido aos SP com rendimentos predominantemente originados em trabalho independente provenientes das atividades previstas na Tabela de Atividades aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21/8, publicada em execução do art.º 151.º, com exceção das do código «15» («Outros prestadores de serviços»)  

  • Possibilidade de opção, pelos SP residentes noutro Estado-Membro da UE ou, desde que com ele exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, do EEE, pela tributação de rendimentos prediais e de alguns outros segundo as regras aplicáveis aos residentes em Portugal;
  • Dedução à coleta, como despesa de educação e formação, do encargo relativo a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel a estudante que não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino localizado a mais de 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, desde que conste de faturas ou declaração comunicadas à AT por entidades enquadradas na CAE 68200 (arrendamento de bens imobiliários);

A dedução é limitada a € 300 anuais, sendo o limite global dos encargos com educação e formação (€ 800) aumentado em € 200 quando a diferença seja relativa a rendas. As faturas ou o documento que titulem o arrendamento devem referir que o locado se destina ao arrendamento de estudante deslocado;

  • Impenhorabilidade, a exemplo dos ordenados e pensões, de 2/3 da parte líquida dos rendimentos auferidos no âmbito das atividades da categoria B especificamente referidas na Portaria 1011/2011, de 21/8, cumpridos que sejam certos requisitos;
  • Deduções à coleta – Mantém-se a possibilidade de os contribuintes alterarem, na declaração de rendimentos relativa a 2017, o valor das despesas efetuadas com saúde, formação e educação, imóveis e lares, que prevalecem sobre os valores comunicados à AT.

Categoria B – Regime Simplificado de Tributação

  • Em vez de, como até 2017, ser apurado pela mera aplicação ao rendimento bruto dos coeficientes de 0,75 e 0,35 previstos no art.º 31.º, sem necessidade de documentação das despesas inerentes, o rendimento tributável da categoria B do regime simplificado de tributação relativo aos profissionais a que se aplicam tais coeficientes (profissionais previstos na tabela a que se refere o art.º 151.º e prestadores de serviços em geral) passa a ser o resultante da sua aplicação, mas a dedução fica parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos relacionados com a atividade.

Assim, ao rendimento tributável resultante da aplicação dos fatores (0,75 ou 0,35) passa a acrescer a diferença positiva entre 15% do rendimento bruto e a soma dos valores relativos a:

1. dedução específica previsto para a categoria A (€ 4.104), ou, se superior, o valor pago com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social;

2. despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários comunicados À AT;

3. rendas de imóveis afetas à atividade independente que constem de faturas e outros documentos comunicados à AT;

4. 1,5% do valor tributário dos imóveis afetos à atividade independente de que o titular seja proprietário, usufrutuário ou superficiário (4% do VPT se afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local);

5. outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças, como despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

6. importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

      Os encargos/despesas referidos nos pontos 3 a 5 são considerados em 25% quando apenas afetos parcialmente à atividade. 

  • O independente deve identificar no portal da AT as faturas e outros documentos a que respeitam as despesas referidas nos pontos 3 a 5 supra, nos termos referidos no artigo 78.º-B para as despesas gerais e familiares, sendo as despesas calculadas e disponibilizadas pela AT até final de fevereiro do ano seguinte.

2. IRC

  • Consideração dos créditos incobráveis como gastos ou perdas do exercício, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em exercícios anteriores, e desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente, quando:

– seja decretada a insolvência com caráter limitado, ou se verifique o seu encerramento por insuficiência de bens, ou após a realização do rateio final, de que resulte o não pagamento definitivo do crédito;

– seja proferida, em processo de insolvência ou PER, sentença de homologação do plano de insolvência que preveja o não pagamento definitivo do crédito.

  • Dever, para a determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável situado fora do país, de adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas relacionados com operações imputáveis quer ao estabelecimento quer ao SP;
  • Consagração expressa, e com caráter interpretativo, de que ao montante global de tributações autónomas apurado não são efetuadas quaisquer deduções, ainda que resultem de legislação especial;
  • Agravamento da derrama estadual para os SP com lucro tributável superior a 35 milhões de euros, cuja taxa passa de 7% para 9% (a taxa para determinação do valor do respetivo pagamento adicional por conta passa consequentemente de 6,5% para 8,5%):

Lucro tributável (€)

Taxas (%)

Derrama estadual

Pagamento adicional por conta

  De mais de 1 500 000 até 7 500 000
  De mais de 7 500 000 até 35 000 000
  Superior a 35 000 000

3
5
9

2.5
4,5
8,5

  • Na falta de apresentação da declaração mod. 22, a liquidação do IRC passa a ser efetuada pelo maior dos seguintes valores: (i) a matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a AT disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75, (ii) a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou (iii) o valor anual do salário mínimo nacional;
  • No âmbito da constituição de sociedades ou aumento do capital social, o benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF, relativo à remuneração convencional do capital social, passa a incidir sobre a conversão de quaisquer créditos em capital, quando antes apenas incidia sobre a conversão de suprimentos e outros empréstimos de sócios;
  • Criação de um novo benefício fiscal relacionado com os fluxos financeiros prestados por investidores sociais (entidades com objetivos filantrópicos ou comerciais que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de iniciativas de inovação e empreendedorismo social, com vista à obtenção de impacto social), no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social, que são aceites como gastos e perdas do exercício em 130% do respetivo montante, com o limite de 8/1000;
  • Incentivo fiscal à recapitalização de empresas (novo art.º 43.º-B), atribuído ao sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de sociedade em que detenha participação social e que se encontre em situação de perda de metade do capital (art.º 53.º do CSC), que poderá deduzir 20% dessas entradas ao lucros brutos que dela receba ou, em caso de alienação da sua participação, ao saldo das mais e menos-valias realizadas, dedução a efetuar no ano de realização das entradas e nos 5 anos seguintes;
  • Alargamento, de 2 para 3 anos, do prazo para reinvestimento dos lucros retidos (DLRR), cujo limite para efeito de cálculo da dedução é aumentado de 5 para 7,5 milhões de €, por sujeito passivo e período de tributação. E caso o SP seja micro ou pequena empresa, a dedução pode ser feita até 50%, e não 25%, da coleta de IRC.

3. IVA

  • Possibilidade de dedução do IVA de créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, quando esta for decretada com caráter limitado ou for determinado o encerramento por insuficiência de bens, ou após a realização do rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito, bem como quando, em processo de insolvência ou PER, seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência/recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
  • Redução da taxa de IVA aplicável à transmissão de instrumentos musicais, ora sujeitos à taxa intermédia;
  • Aplicação da taxa reduzida de IVA nas empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas diretamente para o Fundo de Nacional de Reabilitação do Edificado pela respetiva entidade gestora;
  • Eliminação de um dos requisitos previstos para o exercício da opção pela autoliquidação do IVA devido nas importações de bens, ainda possível mesmo que o SP n
  • Redução, de € 75 para € 50, do valor líquido de imposto constante da fatura a partir do qual se aplica a isenção de IVA relativa às transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da UE que os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União.

4. SELO

  • Novo dever de apresentação mensal de declaração discriminativa, por verba da Tabela Geral, com o valor tributável das operações e factos sujeitos a IS, valor do IS liquidado, identificação dos titulares do encargo, normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções e seus beneficiários e valor do IS compensado, período de IS compensado e seus beneficiários, pelos SP referidos no n.º 1 do art.º 2.º, entre os quais se incluem as empresas emitentes de letras;
  • Aumento do imposto no crédito ao consumo (verbas 17.2.1, 17.2.2. e 17.2.4), passando as taxas do crédito de prazo inferior a 1 ano e do crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou outra forma equiparável para 0,08% (eram 0,07%) e a do crédito por prazo igual ou superior a 1 ano para 1% (era 0,09%).

5. Benefícios Fiscais (EBF)

  • Alteração do regime de benefícios fiscais previsto no art.º 45.º do EBF sobre prédios urbanos objeto de reabilitação, que passa a incidir apenas sobre prédios concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana e que se concretiza na isenção de IMI por 3 anos, renovável por mais 5 no caso de imóveis afetos a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente, na isenção de IMT, quer na aquisição de imóveis destinados a reabilitação, quer na 1.ª transmissão ocorrida após a reabilitação para habitação permanente ou própria e permanente, na tributação de IRS à taxa autónoma de 5% das mais-valias auferidas decorrentes da 1.ª alienação após a reabilitação e esta tenha início no prazo de 3 anos, e na redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação resultante das operações de reabilitação;   
  • Criação de um novo benefício fiscal relacionado com os fluxos financeiros prestados por investidores sociais (entidades com objetivos filantrópicos ou comerciais que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de iniciativas de inovação e empreendedorismo social, com vista à obtenção de impacto social), no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social, que são aceites como gastos e perdas do exercício em 130% do respetivo montante, com o limite de 8/1000;
  • Incentivo fiscal à recapitalização de empresas (novo art.º 43.º-B), atribuído ao sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de sociedade em que detenha participação social e que se encontre em situação de perda de metade do capital (art.º 53.º do CSC), que poderá deduzir 20% dessas entradas ao lucros brutos que dela receba ou, em caso de alienação da sua participação, ao saldo das mais e menos-valias realizadas, dedução a efetuar no ano de realização das entradas e nos 5 anos seguintes;
  • Incentivo fiscal a obras de conservação e manutenção de prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, de reconhecido interesse histórico e cultural ou social local, que são consideradas como gastos e perdas para efeitos de IRC ou de SP de IRS com contabilidade organizada em 110% do seu montante, beneficiando da mesma majoração, no âmbito da categoria F de IRS, os gastos realizados nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio ou parte do prédio afeto a loja com história;
  • Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de micro ou pequenas empresas pelos seus trabalhadores, desde que constituídas há menos de 6 anos e com atividade no setor da tecnologia, em termos a definir, ficando os ganhos derivados dessas participações, desde que mantidos pelo período mínimo de 2 anos, isentos de IRS até ao limite de € 40.000 (a isenção não abrange os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5%);

  6. Infrações Tributárias (RGIT)

  • Aumento, de € 200 para € 500, do valor mínimo da coima prevista para a não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, passando o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal a ser punido com coima de € 250 a € 5.000 (antes € 200 a € 10.000);
  • Punição, com coima de € 250 a € 5.000, da produção de ficheiro normalizado de exportação de dados (SAF-T (PT)) sem observância do modelo de estrutura legalmente previsto.

7. Outros

IMI

  • A AT passa a disponibilizar no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos, devendo os que são casados, caso a mesma não reflita a titularidade dos prédios que são comuns, comunicar aqueles que o são até 15 de fevereiro, sob pena da liquidação do IMI ser efetuada de acordo com a informação constante da matriz.
  • Isenção de IMI sobre os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

Processo Tributário (CPPT)

  • Dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo executivo quando o valor em dívida seja inferior a € 5.000 ou € 10.000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

ISV e IUC

  • Aumento do Imposto sobre veículos (ISV) e do imposto único de circulação (IUC) em linha com a inflação esperada (1,4%/1,5%) e manutenção em vigor do adicional de IUC incidente sobre os veículos a gasóleo das categorias A e B;

Segurança social

  • Receita de IRC consignada à segurança social – o valor corresponde a 2 p.p. das taxas de IRC previstas nos artºs 87.º a 88.º (normal, tributação autónoma e derrama estadual) passa a constituir receita do FEFSS, Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, sendo-lhe consignada de forma faseada ao longo dos próximos anos (0,5 p.p. em 2018, 1 p.p. em 2019, 1,5 p.p em 2020 e 2 p.p. em 2021.
  • Criação de um regime especial de segurança social para os jovens estudantes (a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado) que trabalhem, ao abrigo de contrato de trabalho, durante o período de férias escolares, nos termos do qual passam a beneficiar de proteção nas eventualidades velhice, invalidez e morte.

Os jovens, cuja retribuição não é considerada na determinação da condição de recursos, nada descontam para a segurança social, recaindo apenas sobre o empregador a obrigação de contribuir com 26,1% da remuneração convencional calculada com base no n.º de horas de trabalho prestado x valor hora apurado com recurso ao IAS, indexante de apoios sociais [rh = (IASx12)/(52×40)]

           

Subsídio de desemprego

  • Eliminada a redução de 10% no montante do subsídio de desemprego após o 180.º dia de concessão, com efeito nas prestações em curso e nos pedidos pendentes;
  • Mantém-se para 2018 a majoração de 10% do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade devido quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que dele sejam titulares tenham filhos ou equiparados a cargo, ou, no caso de agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou por cessação de atividade.

Mantém-se igualmente o apoio aos desempregados de longa duração previsto no art.º 80.º da Lei 7-A/2016 (OE/2016).

UC

  • É prorrogada para 2018 a suspensão da atualização automática da UC (Unidade de Conta Processual), que assim se mantém em € 102;

Revisão legal de sociedades não anónimas

  • Em 2018 o Governo deverá atualizar o valor de 3 milhões de € previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 262.º do Código das Sociedades Comerciais, relativo ao total das vendas líquidas e outros proveitos, a fim de assegurar a isenção de revisão legal de contas às pequenas empresas que não sejam sociedades anónimas.

 

Imposto sobre alimentos com elevado teor de sal não passou…!

A Assembleia da República não aprovou este «novo» imposto incluído pelo Governo na proposta de OE/2018, que incidia sobre alguns alimentos com elevado teor de sal (bolachas e biscoitos pré-embalados, alimentos que integram flocos de cereais e cereais prensados, pré-embalados, e batatas fritas ou desidratadas, pré-embaladas, próprias para alimentação nesse estado com teor de sal igual ou superior a 1 g por 100 g de produto) e com o qual pretendia arrecadar 30 milhões de €.

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