Novo Código da propriedade Industrial

O Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, aprovou o novo Código da Propriedade Industrial (CPI), que substitui o aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março, ora revogado, em vigor a partir de 1 de julho de 2019 (1 de janeiro de 2019 no que respeita às disposições em matéria de proteção de segredos profissionais).

O DL transpõe para o Direito nacional as Diretivas (UE) 2015/2436 e 2016/943, respetivamente de 16/12 e 8/6, relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação) e à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, aproveitando para simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial e introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.

De destacar, em matéria de repressão das condutas violadoras dos direitos de propriedade industrial e do combate à contrafação:

– a criação do dever de comunicar aos titulares de direitos as apreensões oficiosas de bens realizadas pelos órgãos de polícia criminal, de modo a tentar reduzir os casos em que o desconhecimento das apreensões possa conduzir ao arquivamento do inquérito por inércia dos interessados

– a destruição de bens apreendidos mesmo antes da determinação judicial sobre a existência ou não de uma violação de direitos

– a uniformização da tutela criminal entre as várias modalidades de direitos

– a previsão expressa de sanções acessórias relativamente aos ilícitos criminais e contraordenacionais.

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