Morada única digital – Serviço público de notificações

Em execução do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, que criou a morada única digital e o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, a Portaria 365/2017, de 7 de dezembro regulamenta este serviço, definindo:


a) O sítio da Internet (acessível através do Portal do Cidadão) e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao SPNE;
b) O sistema e os termos de adesão ao SPNE por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação;
c) O mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido;
d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.

Lembramos que a morada única digital visa colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica. Assim, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública, podendo os interessados fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constituirá, pois, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede as pessoas singulares e coletivas.

A adesão ao serviço é inteiramente voluntária e gratuita para as pessoas singulares e coletivas a notificar. E é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

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