Marcação CE – Material elétrico de baixa tensão

O Decreto-Lei 21/2017, de 21 de fevereiro, transpôs para o direito nacional a Diretiva 2014/35/UE, de 26 de fevereiro, estabelecendo as novas regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (o regime anterior tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei 6/2008, de 10 de janeiro, que ora revoga).

O material elétrico em causa é o destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 V e 1000 V (corrente alterna) e entre 75 V e 1500 V (corrente contínua), com exceção do referido no nº 2 do artigo 2º, como, entre outro, fichas e tomas para uso doméstico, o destinado a radiologia e medicina ou para ser usado em atmosferas explosivas e as partes elétricas dos elevadores e monta-cargas.

Material elétrico que deve obedecer às exigências, requisitos e condições de segurança referidos no anexo I, ser submetido ao procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno da produção, estabelecido no anexo II e que, como todo aquele que está abrangido pela Marcação CE, só pode ser colocado e disponibilizado no mercado se construído de acordo com as regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE e não colocar em risco, a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos e os bens.

Sem prejuízo dos deveres específicos que recaem sobre os fabricantes (a quem se equiparam os importadores e distribuidores que colocam no mercado material elétrico em seu nome ou com marca sua, ou alteram material já colocado no mercado de tal forma que possa afetar a sua conformidade), de que se realçam os de elaboração da declaração UE de conformidade, aposição da marcação CE e conservação por 10 anos da documentação técnica prevista no anexo II e declaração UE de conformidade, a contar da data de colocação do material elétrico no mercado, compete especialmente aos (atento o âmbito de representação da APCMC)

 

Distribuidores

Verificar, antes da disponibilização no mercado, se o material elétrico ostenta a marcação CE e se vem acompanhado da documentação necessária, nomeadamente das instruções e das informações de segurança em língua portuguesa

Verificar se o fabricante respeitou as exigências previstas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º (identificação do produto e do produtor) e o importador as previstas na alínea g) do artigo 9º (ensaios existentes, registo de reclamações)

Não colocar no mercado material elétrico sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os objetivos de segurança previstos e, caso o material elétrico apresente um risco, informar desse facto o fabricante ou importador e a autoridade de fiscalização do mercado

Assegurar condições de armazenamento e transporte que não prejudiquem a conformidade do material com os objetivos de segurança referidos supra e no anexo I

Tomar as medidas corretivas necessárias para colocar o material em conformidade, retirá-lo ou recolhê-lo do mercado, se adequado, e, caso o material elétrico apresente um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que esse material não se encontra em conformidade com o presente diploma.

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado (português em Portugal…), a pedido fundamentado da mesma, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela autoridade em todas as ações de eliminação dos riscos detetados em material elétrico que tenham disponibilizado no mercado.

 

Importadores

(que colocam no mercado da UE material elétrico proveniente de países terceiros)

Colocar no mercado apenas material elétrico conforme com as disposições do presente diploma

Assegurar, antes da colocação do material elétrico no mercado, que o fabricante aplicou o adequado procedimento de avaliação da conformidade, elaborou a documentação técnica obrigatória, procedeu à aposição da marcação CE, que o material vem acompanhado da documentação exigida e que respeitou as exigências relativas à sua identificação e à do material

Não colocar no mercado material elétrico até ser reposta a conformidade sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os objetivos de segurança previstos e, caso o material elétrico apresente um risco, informar desse facto o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado

Indicar, no material elétrico, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na respetiva embalagem ou em documento que o acompanhe, devendo tais dados ser facultados em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado (português em Portugal…)

Garantir que o material elétrico é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa e em linguagem clara e compreensível

Assegurar condições de armazenamento e transporte que não prejudiquem a conformidade do material com os objetivos de segurança referidos supra e no anexo I

Sempre que apropriado em função do risco que o material elétrico apresenta, realizar ensaios por amostragem daquele que colocaram no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações do material não conforme e do material recolhido, informando os distribuidores de todas estas ações de controlo

Sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que colocaram no mercado não se encontra em conformidade com este diploma, tomar as medidas corretivas necessárias para o colocar em conformidade, retirar ou recolher, se adequado, e, caso apresente um risco, informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros onde o disponibilizaram, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas

Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do material elétrico no mercado, facultando-as à autoridade de fiscalização do mercado sempre que solicitado

Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, a pedido fundamentado da mesma, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem como cooperar com a autoridade em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes do material que tenham colocado no mercado.

 

 

Registo por 10 anos da identificação dos operadores económicos

A pedido da autoridade de fiscalização do mercado (que em Portugal é a ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, como o IPQ), os operadores económicos (distribuidores, importadores, fabricantes e os mandatários destes) devem identificar o operador económico que lhes forneceu e/ou a quem forneceram o material elétrico.

O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelo operador económico pelo período de 10 anos contados a partir da data em que o material elétrico lhe foi fornecido ou da data em que forneceu o material elétrico

 

 

Marcação CE e Declaração UE de conformidade

O fabricante deve, de modo visível, legível e indelével, antes da sua colocação no mercado, apor a marcação CE no próprio material elétrico ou na respetiva placa de identificação, ou, caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do material, na embalagem e nos documentos que o acompanham.

O fabricante emite igualmente a «declaração UE de conformidade» para cada modelo de produto, conforme modelo infra, para atestar que essa conformidade foi devidamente demonstrada através do procedimento de avaliação previsto no diploma.

 

 

Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)

1 – Modelo do produto/produto (número do produto, do tipo do lote ou da série):

2 – Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário:

3 – A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:

4 – Objeto da declaração (identificação do material elétrico que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do material elétrico, pode incluir uma imagem a cores suficientemente clara):

5 – O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da UE aplicável:

6 – Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7 – Informações complementares:

 

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):

(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.

 

 

A marcação CE e a Declaração UE de conformidade conferem a presunção de que o material elétrico está de acordo com:

as normas harmonizadas, ou partes delas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE)

as especificações de segurança da Comissão Eletrotécnica Internacional publicadas, a título informativo, no JOUE, caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas harmonizadas,

as  normas ou especificações portuguesas relativas ao material elétrico em causa que sejam indicadas pelo IPQ, bem como as normas ou especificações nacionais de segurança em vigor no Estado-Membro em que o material elétrico foi produzido, quando não existam as normas harmonizadas ou especificações de segurança referidas supra.

 

O DL 21/2017 entrou em vigor no dia 22 de fevereiro, podendo ser consultado aqui.

Partilhar:

Outros Destaques