Maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros

O Decreto-Lei 40/2018, de 11 de junho, transpôs para a Direito nacional a Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar.

Face à necessidade de garantir a aplicação do princípio da igualdade, e tendo por base a previsão do direito à portabilidade dos direitos a prestações de regimes complementares previsto na Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, o regime previsto neste diploma é aplicável à aquisição e à manutenção de direitos a pensão complementar de todos os trabalhadores que cessem uma relação laboral ou de prestação de trabalho independente, de circularem entre diversos Estados-Membros da União Europeia, ou de se manterem no país.

Este «novo» regime jurídico de salvaguarda de direitos é aplicável apenas aos regimes complementares de pensão cujos direitos sejam adquiridos em virtude de uma relação laboral ou prestação de trabalho independente, e que estejam associados à condição de se atingir uma determinada idade para o acesso à pensão de velhice ou ao cumprimento de outros requisitos previstos no regime ou na lei, não se aplicando, portanto, a planos de pensões individuais.

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