LGT – Cumulação de juros moratórios e indemnizatórios

Através do Acórdão 4/2017, de 18 de setembro, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência, estabelecendo que é admissível, face ao preceituado no n.º 5 do art.º 43.º da Lei Geral Tributária, na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo

O art.º 43.º da LGT, relativo ao pagamento indevido de prestação tributária pelo contribuinte, estabelece no nº 5 que «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas».

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