Jovens contratados no período das férias

O Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, alterou igualmente o Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo), no objetivo de, em execução dos artigos 83.º-A a 83.º-D deste Código, enquadrar em sede de segurança social a situação dos Jovens contratados no período de férias escolares.

 

Artigo 42.º-A
Jovens contratados no período de férias escolares

1 – O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.

2 – A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Identificação do estabelecimento de ensino;
c) Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;
d) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
e) Local de trabalho;
f) Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.

3 – O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.

4 – Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.

5 – As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.

 

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