IRS/2016 – Dedução das despesas com refeições escolares

Na sequência da alteração operada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro (OE/2017), o artigo 78º-D do Código do IRS passou a considerar como despesas de formação e educação dedutíveis à coleta os encargos com refeições escolares, desde que fornecidas por prestadores de serviços de fornecimentos de refeições escolares e tituladas por faturas comunicadas devidamente à AT, tendo a referida lei (artº 195º) estabelecido que as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, seriam dedutíveis também em 2016 à coleta de IRS independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, remetendo para o Governo a definição dos procedimentos necessários para o efeito.

Foi, assim, publicada a Portaria 74/2017, de 22 de fevereiro, que, apenas no que respeita ao IRS relativo a 2016, estabelece:

  1. Que os sujeitos passivos de IRS que pretendam deduzir à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar de alunos inscritos em qualquer grau de ensino devem declarar o respetivo valor no anexo H da declaração modelo 3;
  2. Tais sujeitos passivos deverão igualmente declarar no referido anexo os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como os encargos com imóveis e os encargos com lares, sem prejuízo de, na entrega via Portal das Finanças, ser facultado o pré-preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares;
  3. Para efeito do cálculo das deduções à coleta serão considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, que substituem assim os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

 

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