IRS – Recibo de renda eletrónico. Arrendamento de estudante deslocado

A Portaria 156/2018, de 29 de maio, aprovou o novo modelo de recibo de renda eletrónico, criado pela Portaria 98-A/2015, de 31 de março, e previsto no artigo 115.º, n.º 5, alínea a), do CIRS, a fim de dar expressão à alteração operada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018) no artigo 78.º-D do CIRS, relativo à dedução à coleta das despesas de formação e educação.

Essa alteração veio com efeito permitir a consideração como despesa de educação e formação das rendas pagas por estudante deslocado, ou seja, as relativas a arrendamento/subarrendamento de imóvel ou de parte de imóvel a membro do agregado familiar que não tenha mais de 25 anos e que frequente estabelecimento de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.

Desde que a fatura ou outro documento que titule o arrendamento, como o recibo de renda eletrónico disponível na área reservada do portal das finanças, seja emitido com a indicação de que se destina ao arrendamento de estudante deslocado.

O locatário (o estudante ou o seu agregado familiar) deve registar no portal das finanças a indicação de que o contrato se destina ao arrendamento de estudante deslocado, sendo nesse caso os recibos emitidos com a indicação, em informações complementares, de que «o arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado».

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