IRS/2018 – Declaração automática de rendimentos

O Decreto Regulamentar 1/2019, de 4 de fevereiro, fixou o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos relativa a 2018.

São eles os que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham obtido apenas rendimentos das categorias A (trabalho dependente) ou H (pensões), exceto rendimentos de pensões de alimentos, bem como rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias) e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Tenham obtido tais rendimentos no país, pagos por entidade obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do CIRS;

c) Não tenham obtido gratificações, pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, não atribuídas pela respetiva entidade patronal;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano de 2018;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

A liquidação efetuada com base na declaração automática não contempla as deduções à coleta relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação, pensões de alimentos, pessoas com deficiência, dupla tributação internacional, benefícios fiscais (exceto os indicados supra) e adicional ao IMI.

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