O Decreto Regulamentar 1/2019, de 4 de fevereiro, fixou o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos relativa a 2018.
São eles os que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham obtido apenas rendimentos das categorias A (trabalho dependente) ou H (pensões), exceto rendimentos de pensões de alimentos, bem como rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias) e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Tenham obtido tais rendimentos no país, pagos por entidade obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do CIRS;
c) Não tenham obtido gratificações, pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, não atribuídas pela respetiva entidade patronal;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano de 2018;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
A liquidação efetuada com base na declaração automática não contempla as deduções à coleta relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação, pensões de alimentos, pessoas com deficiência, dupla tributação internacional, benefícios fiscais (exceto os indicados supra) e adicional ao IMI.