Instrumentos de pesagem não automáticos – Marcação CE

O Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril, aprovou o novo regime jurídico relativo às exigências a observar para disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo para o direito nacional a Diretiva 2014/31/UE, de 26 de fevereiro.

Em linha, como os diplomas recentemente publicados relativos à marcação CE de material elétrico de baixa tensão, compatibilidade eletromagnética e recipientes sob pressão simples, com o novo quadro legal assente no Regulamento (CE) 765/2008, de 9/7, e na Decisão 768/2008/CE, de 9/7, cuja aplicação no direito português foi concretizada pelo Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegurou a execução das disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram na UE.

Os instrumentos de pesagem abrangidos são os fabricados na União Europeia (UE) e os novos ou em segunda mão importados de países terceiros, ainda que fornecidos através de venda à distância.

Instrumento de pesagem não automático é um instrumento de medida que, exigindo a intervenção de um operador durante a pesagem, serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da gravidade sobre esse corpo, podendo também servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa.

O diploma estabelece:

  • as regras e requisitos essenciais que os instrumentos de pesagem devem respeitar para serem colocados no mercados e postos em serviço
  • os deveres específicos dos diversos operadores económicos (fabricantes, e seus mandatários, importadores e distribuidores), o as regras
  • o modelo e conteúdo da declaração UE de conformidade
  • os princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar e as regras e condições para a sua aposição
  • a ASAE como entidade fiscalizadora, igualmente competente para a instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias (à AT compete efetuar o controlo na fronteira externa dos instrumentos provenientes de países terceiros).

Os instrumentos de pesagem em causa estão, após colocação em serviço, sujeitos a controlo metrológico nos termos do Decreto-Lei 291/90, de 20/9, que aprovou o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria 962/90, de 9/10, que aprovou o regulamento geral do controlo metrológico, em tudo o que não contrarie o DL 43/2017, sendo-lhes ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de pesagem não automáticos, a aprovar por portaria (aplicando-se entretanto a Portaria 1322/95, de 8/11).

Pese o novo regime, já em vigor, podem ser disponibilizados no mercado e ou entrar em serviço os instrumentos de pesagem colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o DL 383/93, de 18/11 (ora revogado), alterado pelos DL 139/95, de 14/6, e 374/98, de 24/11, sendo válidos os certificados emitidos ao abrigo deste diploma.

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