Instrumentos de medição – Marcação CE

O Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, aprovou o novo regime jurídico relativo à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, matéria até agora regulada pelo Decreto-Lei 71/2011, de 16 de junho, ora revogado, transpondo para o direito nacional a Diretiva 2014/32/UE, de 26 de fevereiro, e a Diretiva Delegada (UE) 2015/13, de 31/10/2014.

Em linha, como os diplomas recentemente publicados relativos à marcação CE de outros produtos ou equipamentos, com o novo quadro legal assente no Regulamento (CE) 765/2008, de 9/7, e na Decisão 768/2008/CE, de 9/7, cuja aplicação no direito português foi concretizada pelo Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegurou a execução das disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram na UE.

Os instrumentos de medição abrangidos pelo presente diploma, fabricados na União Europeia (UE) bem como os novos ou em segunda mão importados de países terceiros, ainda que fornecidos através de venda à distância, são:

Contadores de água, de energia elétrica ativa e de energia térmica

Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume

Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água

Instrumentos de pesagem automáticos

Taxímetros

Medidas materializadas

Instrumentos de medição de dimensões

Analisadores de gases de escape

O diploma estabelece, como os demais no âmbito da marcação CE:

  • as regras e requisitos essenciais que os instrumentos de medição devem respeitar para serem colocados no mercados e postos em serviço
  • os deveres específicos dos diversos operadores económicos (fabricantes, e seus mandatários, importadores e distribuidores)
  • o modelo e conteúdo da declaração UE de conformidade
  • os princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar e as regras e condições para a sua aposição
  • a ASAE como entidade fiscalizadora, igualmente competente para a instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias (à AT compete efetuar o controlo na fronteira externa dos instrumentos provenientes de países terceiros).

Os instrumentos de medição em causa estão, após colocação em serviço, sujeitos a controlo metrológico nos termos do Decreto-Lei 291/90, de 20/9, que aprovou o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria 962/90, de 9/10, que aprovou o regulamento geral do controlo metrológico, em tudo o que não contrarie o DL 45/2017, sendo-lhes ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, a aprovar por portaria (vigorando entretanto o artº 16º, nº 3, do DL 71/2011).

 

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