Informações Fiscais Vinculativas

IVA – Taxas – Imóvel construído há mais de 30 anos para habitação própria e permanente. Realização de obras de reabilitação, reparação e executadas na modalidade de empreitada – IVA à taxa de 6%

CIVA – verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA; al. a) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA
Processo n.º 14676
Data de disponibilização: 3/4/2019
Conteúdo:
«Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:

1. A requerente adquiriu um imóvel construído há mais de 30 anos para habitação própria e permanente e pretende realizar obras de reabilitação, reparação e conservação, pelo que solicita esclarecimento sobre o enquadramento das obras e se as mesmas beneficiam da taxa reduzida de IVA.

2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA.

3. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".

4. Uma vez que o imóvel não se encontra localizado em área de reabilitação urbana, a verba 2.23 não é aplicável ao caso em apreço.

5. Contudo, a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA permite a aplicação da taxa reduzida de IVA às "empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços".

6. Podem considerar-se "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o condomínio.

7. Aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular.

8. Estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares (acréscimos, sobrelevação e reconstrução de bens imóveis), bem como a manutenção de espaços verdes, nem abrange os materiais neles incorporados.

9. No entanto, se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA. Se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deverá ter em conta o seguinte: se na faturação emitida forem autonomizados os valores dos serviços prestados e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais; se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor (serviços prestados e materiais) ser totalmente tributado à taxa normal.

10. O requerente tem a possibilidade de beneficiar da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, desde que estejam em causa obras realizadas em imóveis afetos a habitação, e forem executadas através da modalidade de empreitada (por empreitada deve entender-se que se está perante uma obra que se faz segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário), contratada entre o empreiteiro e o dono da obra, podendo ser aplicada a taxa reduzida de IVA de 6% (constante da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA), desde que se encontrem reunidas as restantes condições por ela impostas, designadamente as referentes aos materiais.

11. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do Ofício-Circulado nº 30.135, de 26 de setembro de 2012, da Área de Gestão Tributário do IVA, disponível no Portal das Finanças.»

 

IVA – Exportação – Transmissões de bens para entrega em França e faturadas a uma empresa com sede na Suíça

CIVA – alínea a) do n.º 1 do art. 14.º e art.º 14.º do RITI
Processo n.º 14898
Data de disponibilização: 3/4/2019
Conteúdo:
«A Requerente com enquadramento no regime normal do IVA, de periodicidade mensal, e atividade principal a "FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS – FERRAMENTAS PARA METAIS", CAE 28410, solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o enquadramento tributário em IVA a que estão sujeitas as transmissões de bens para entrega em França e faturadas a uma empresa que tem sede na Suíça.

Segundo a Requerente, a empresa suíça não dispõe de um número de identificação IVA no território aduaneiro da União mas tem uma sucursal em França.

Em suma, a Requerente pretende saber se aplica a isenção do IVA prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), considerada a operação uma transmissão intracomunitária, ou o artigo 14.º do Código do IVA (CIVA), configurando a operação uma exportação.

Sobre o assunto, a confirmar-se que os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo e que são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, cumpre informar o seguinte:

1. Nos termos da alínea a) do artigo 14.º do RITI, estão isentas do imposto "As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;".

2. Do preceito legal acima transcrito resulta que as transmissões de bens a efetuar por um sujeito passivo, no exercício da sua atividade, podem ser isentas do IVA ao abrigo do artigo 14.º do RITI desde que:

• os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado Membro da União, a que corresponde uma entrega intracomunitária de bens isenta no Estado-Membro de origem;

e

• o adquirente se encontre registado para efeitos do IVA em outro Estado-Membro tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, a que corresponde a uma aquisição intracomunitária tributada no Estado-Membro de destino.

3. Tendo por base o atual enquadramento em sede de IVA da Requerente, abrangida pelo regime das transações intracomunitárias, com registo válido no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), as transmissões de bens expedidos ou transportados para França por ordem ou a cargo da empresa suíça podem beneficiar da isenção do IVA prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI se o adquirente designar um representante fiscal como devedor do imposto nas condições fixadas no Estado-Membro de entrega dos bens, pessoa registada para efeitos do IVA em França abrangido pelo regime de tributação das transações intracomunitárias (número IVA válido no VIES).

4.Neste caso, importa ter em atenção que as faturas a emitir por cada por cada transmissão de bens isenta nos termos do artigo 14.º do RITI devem conter:

− o número de identificação do transmitente precedido do prefixo "PT";

− o número de identificação para efeitos do IVA do destinatário, que deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu,

bem como

− o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal precedido do prefixo do Estado-Membro que o atribuiu,

conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, para além dos demais elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º CIVA (cf. artigo 36.º, n.ºs 5 e 9 do CIVA e artigo 27.º do RITI).

5. Se a empresa suíça não se encontrar registada para efeitos do IVA e não designar um representante fiscal no Estado-Membro de entrega, a transmissão de bens efetuada pelo Requerente é uma operação sujeita a IVA e dele não isenta no território nacional, conforme resulta do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA conjugado com os artigos 3.º e 6.º, n.º 1 do mesmo Código, ainda que os bens se destinem a outro Estado-Membro, para entrega a uma sucursal da empresa adquirente.

6. Importa realçar que as mesmas regras são aplicáveis caso os bens sejam faturados à sucursal da empresa suíça, uma vez que, em sede de IVA, se consideram sujeitos passivos diferenciados e dotados de personalidade tributária própria e distinta, no exercício das respetivas atividades.

7. Como nota final refere-se que a isenção do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA é inaplicável ao caso em apreço, uma vez que a condição essencial de aplicação do regime não se verifica, ou seja, a saída efetiva dos bens para fora do território aduaneiro da União pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste e cumpridas as formalidades aduaneiras previstas para o regime da exportação.»

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