Informação cadastral simplificada. Prédios rústicos e mistos e seus titulares

Em execução da Lei 78/2017, de 17 de agosto, que criou um sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, e o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constitui como balcão físico e virtual que agrega a informação registral, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, bem como uma plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, o Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, define:

a) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada (RGG), a respetiva estrutura de atributos e as regras de acertos e confrontações;
b) Os termos e condições do registo de técnicos habilitados no BUPi;
c) O procedimento administrativo de RGG a realizar por via eletrónica no BUPi;
d) O mecanismo de composição administrativa de interesses;
e) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
f) A articulação do número de identificação de prédio (NIP) com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais, matriciais, agrícolas e florestais;
g) Os modelos de termo de responsabilidade a subscrever pelos técnicos habilitados no BUPi e pelos promotores;
h) O apoio a cidadãos com comprovada insuficiência económica; e
i) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi.

O BUPi é um balcão físico e virtual, da responsabilidade dos registos e notariado (IRN), que agregará a informação registral, matricial e georreferenciada relativa a todos os prédios urbanos, rústicos e mistos, passando cada prédio a ter um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP), sendo remetida para regulamentação a articulação deste NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas.

O regime da Lei 78/2017 e do Decreto Regulamentar 9-A/2017 decorre, como projeto piloto, apenas nos seguintes municípios, a partir de:
 

2 de novembro

6 de novembro

13 de novembro

Penela
Pedrógão Grande
Sertã
Castanheira de Pêra

Alfândega da Fé
Caminha

Góis
Proença-a-Nova
Figueiró dos Vinhos
Pampilhosa da Serra

O agendamento para a realização da georreferenciação pode ser feito desde 2 de novembro em todos os concelhos referidos, nos espaços BUPi da AT (em Góis) e das Conservatórias (demais concelhos).

 

Mais informação em www.bupi.gov.pt

 

Lembramos que até 31 de dezembro de 2019 são gratuitos, no âmbito da Lei 78/2017:

– Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo;

– Os documentos destinados a suprir as deficiências desse registo;

– A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinada a instruir o seu registo ou outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial (CRP);

– Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada, desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no CRPl, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio de acordo com a presente lei;

– Os processos de justificação para primeira inscrição (artigos 116.º e sgs. do CRP), quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada.

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